REGIMENTO GERAL DA FACULDADE AUTÔNOMA DE DIREITO TÍTULO I Art.1º A Faculdade Autônoma de Direito - FADISP, é uma instituição de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, credenciada pela Portaria Ministerial n° 1.358, de 4 de julho de 2001, com limite territorial de atuação circunscrito ao Município de São Paulo, mantida pelo Centro de Ensino Nossa Senhora de Fátima – CENSFA, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade limitada, inscrito no CNPJ sob o n.º 03.227.037/0001-45, com sede e foro na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo. Art.2º A FADISP rege-se pelo ato que a credenciou, pelo presente Regimento, pela legislação do ensino superior e, no que couber, pelo estatuto da mantenedora. Art.3º A FADISP tem como objetivos: Art.4° Para realizar seus objetivos de ensino, pesquisa e extensão, a FADISP ministra cursos compreendidos nos seguintes níveis:
TÍTULO II CAPÍTULO I Art.5° São órgãos da Faculdade:
V - Coordenadoria Pedagógica; CAPÍTULO II Art.6º A Congregação, órgão superior deliberativo em matéria administrativa, didático-científica e disciplinar, é constituído pelos seguintes membros: Parágrafo único. A duração do mandato dos representantes do corpo docente é de dois anos e a dos mandatos dos representantes do corpo não docente é de um ano, permitida a recondução. Art.7º Compete à Congregação: §1° As decisões da Congregação são tomadas por maioria simples dos votos ou por outro quorum quando por ela determinado, dependendo da matéria, e serão transcritas em atas assinadas por seus membros. §2° As decisões que envolvam autorização da administração publica serão submetidas ao Ministério da Educação e aquelas que envolvam recursos financeiros serão submetidas à entidade mantenedora, respectivamente. Art.8º A Congregação reúne-se, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, a juízo do Diretor, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer membro se não for convocada a cada dois meses pelo Diretor. §1° As reuniões são instaladas com a presença de um terço dos membros que compõe a Congregação, mas poderá realizar-se, uma hora após o horário designado para seu início, com qualquer número de membros. §2° É afastado do cargo aquele que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões seguidas ou a cinco reuniões alternadas dos órgãos que integra.
CAPÍTULO III Art.9° A Diretoria, órgão executivo de direção, é constituída por: Art.10. Compete à Diretoria gerir a Faculdade em consonância com seus objetivos e orientações emanadas da Congregação, respeitadas as diretrizes e políticas do Ministério da Educação e da sua entidade mantenedora. Art.11. A Diretoria é exercida pelo Diretor e Vice-Diretor, escolhidos pela Diretoria da entidade mantenedora, o Centro de Ensino Nossa Senhora de Fátima -CENSFA , a partir de uma lista tríplice organizada pelos professores do curso, mediante eleições diretas e voto secreto, com mandato de dois anos, permitida a recondução. Parágrafo único. De acordo com as necessidades organizacionais, a FADISP pode criar, no âmbito da Diretoria, outros cargos e funções. Art.12. Compete ao Diretor da FADISP: Art.13. Compete ao Vice-Diretor:
Art.14. A Coordenadoria Acadêmica, órgão de coordenação dos cursos, é exercida por um Coordenador Acadêmico escolhido pela Diretoria da entidade mantenedora, o Centro de Ensino Nossa Senhora de Fátima- CENSFA , a partir de uma lista tríplice organizada pelos professores do curso, mediante eleições diretas e voto secreto, com mandato de dois anos, permitida a recondução. Art.15. Compete à Coordenadoria Acadêmica zelar pela qualidade e manter a unidade e atualização dos programas dos cursos, observadas as necessidades e tendências identificadas no mercado e as orientações, diretrizes e políticas emanadas dos órgãos superiores, desenvolvendo as ações necessárias a tanto. §1º A Coordenadoria é disciplinada por regulamento próprio; §2º Para o desempenho adequado de suas competências, podem ser criados, no âmbito da Coordenadoria Acadêmica, Núcleos organizados por campos interdisciplinares do saber, dirigidos, cada um por um coordenador. §3º Inicialmente estão organizados quatro Núcleos, disciplinados em regulamentos próprio a saber: Art.16. Os Departamentos, órgãos executores das atividades de ensino, subordinados à coordenadoria acadêmica, são dirigidos, cada um, por um Chefe escolhido pela Diretoria da entidade mantenedora, o Centro de Ensino Nossa Senhora de Fátima- CENSFA, a partir de uma lista tríplice organizada pelos professores do curso, mediante eleições diretas e voto secreto, com mandato de dois anos, permitida a recondução. Art.17. Compete ao Chefe de Departamento zelar pelo ensino e disciplina das matérias absorvidas pelo seu Departamento, com a responsabilidade de suprir os recursos educacionais necessários ao processo de formação do aluno, encaminhando ao Diretor ou ao Coordenador Acadêmico, conforme a hipótese, assuntos cuja competência lhes cabe. Art.18. Os Departamentos compreendem disciplinas afins e congregam o pessoal docente por elas responsáveis. §1° A constituição de um Departamento exige uma amplitude de campo e quantidade de recursos materiais e humanos que justifiquem plenamente que se organize determinado setor de conhecimentos nesse nível de integração. §2° Inicialmente a FADISP está organizada em cinco Departamentos, a saber: Art. 19. Das decisões dos Departamentos poderão os interessados, recorrer à
Art. 20. A Coordenadoria Pedagógica é exercida por Coordenador escolhido pela Diretoria da entidade mantenedora (CENSFA) a partir de lista tríplice organizada pelos professores do curso, mediante eleições diretas e voto secreto, com mandato de dois anos, permitida a recondução. Art. 21. Compete à Coordenadoria fazer desenvolver os projetos didático-pedagógicos observado o nível de excelência objetivado pela FADISP § 1º Para o desempenho de suas atividades podem ser criados no âmbito dessa Coordenadoria núcleos dirigidos por coordenadores. § 2º Inicialmente foram criados três núcleos, disciplinados em regulamentos próprios, a saber: I – Núcleo de Tutoria
CAPÍTULO VI Art. 21. À Coordenadoria de Pós-Graduação complete a coordenação dos cursos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu, este último quando for recomendado pela CAPES. § 1º A coordenadoria será exercida na forma do Art. 14, deste regimento e o mandato também será por dois anos, permitida a recondução. § 2º No âmbito dessa Coordenadoria foram criados dois núcleos , o primeiro do Curso de Graduação Lato Sensu e o segundo, ainda não instalado, do Pós-Graduação Stricto Sensu. § 3º Mais núcleos poderão ser criados se tal se fizer necessário para o desempenho de suas atividades. § 4º Tanto a Coordenadoria como os núcleos são disciplinados por regulamentos que lhes são próprios.
CAPÍTULO VI Art. 22. A Coordenadoria Editorial é órgão que coordena as produções científicas dos Professores, sejam elas oriundas de pesquisas conjuntas ou individuais, não mais se circunscrevendo, suas atividades, a trabalhos de professores da FADISP, mas de todos que interessem à FADISP. § 1º A coordenação será exercida por escolhido como estabelecido no Art. 14; §2º Dois núcleos se constituíram a facilitar o cumprimento dos objetivos da coordenadoria, o de Revista e o de outras Publicações. § 3º Regimentos próprios disciplinam coordenadoria e núcleos.
CAPÍTULO VIII Art. 23. A Coordenadoria Cultural é órgão que congloba a divulgação cultural buscando a formação do alunado (não só informação) e da comunidade jurídica, bem como a elaboração de monografias para conclusão do curso de bacharelado em Direito, buscando a possibilidade de divulgação do assimilado pelos formandos. § 1º Dois núcleos possibilitam a concretização dos objetivos da Coordenadoria, o de Cursos e Similares e de Monografia. § 2º O Coordenador será eleito e escolhido como previsto no artigo 14, desse Regimento, pelo mesmo prazo de mandato. § 3º A Coordenadoria e seus núcleos têm regulamentos próprios que os disciplinam.
CAPÍTULO IX Art. 24. Todos os núcleos podem vir a ser constituídos por unidades, cujos Coordenadores também são escolhidos como previsto no Art. 14, para facilitação do desempenho das atividades. Cada unidade pode ter regulamento próprio, se se fizer necessário. Art. 25. Os mandatos dos Coordenadores, (Art. 14 a 24) têm duração de 2 anos. Parágrafo único. Os mandatos previstos no caput serão prorrogados automaticamente caso não exista manifestação em contrário de qualquer órgão da administração superior da Faculdade.
CAPÍTULO X Art.26. A Secretaria Geral, órgão de operacionalização da administração acadêmica, é exercida pelo Secretário Geral, nomeado pela entidade mantenedora. Art.27. Compete ao Secretário Geral: Art.28. Aos auxiliares de Secretaria compete executar os serviços da Secretaria Geral que lhe forem atribuídos, bem como atender, com solicitude, as recomendações e observações feitas no interesse do aprimoramento do serviço.
CAPÍTULO I Art.29. O pessoal técnico-administrativo, inclusive o Secretário Geral, é admitido e dispensado pela entidade mantenedora, ouvido o Diretor e observada a legislação trabalhista vigente. Parágrafo único. Em instrução baixada pelo Diretor da Faculdade, aprovada pela entidade mantenedora, são discriminadas as atribuições do pessoal administrativo não especificadas neste Regimento Geral.
CAPÍTULO II Art.30. Os serviços da Biblioteca e Videoteca são dirigidos por um Bibliotecário devidamente habilitado, auxiliado por pessoal, designado pela entidade mantenedora. Art.32. A Tesouraria é coordenada por profissional habilitado, auxiliado por pessoal contratado pela Entidade Mantenedora, a quem cabe designar-lhes as funções e encargos. Parágrafo único. Os servidores referidos neste artigo devem dispor do conhecimento necessário ao bom, imediato e eficiente desempenho dos encargos que lhes estão afetos.
TÍTULO IV CAPÍTULO I Art.33. A FADISP ministra curso de graduação em Direito, bacharelado; cursos seqüenciais, de formação específica e de complementação de estudos; pós-graduação stricto sensu e lato sensu de formação profissional e acadêmica, cursos de extensão e atualização e outros em Direito e áreas correlatas, em consonância com a legislação vigente e regularmente autorizados pelo Poder Publico, nos casos exigidos. Art.34. O curso de graduação em Direito é aberto a candidatos que hajam concluído o ensino médio ou portadores de formação equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo e destina-se à formação de bacharéis em Direito habilitados a exercer profissão específica. Parágrafo único. A FADISP pode utilizar, como critério de seleção às suas vagas, os resultados individuais do Enem, articulando-se com os órgãos normativos do sistema de ensino para tanto. Art.35. O curso é ministrado de acordo com o ato que o autorizou e obedece ao currículo e ao plano aprovado pelo Conselho Nacional de Educação, em observância das diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação para os cursos de graduação. Parágrafo único. As disciplinas obrigatórias, exigidas para todos os alunos do curso de graduação constituem-se, ao menos, de matérias fixadas nas diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação para os cursos de graduação e outras entendidas como necessárias, as de caráter optativo, além das atividades de prática, estágio e complementares. Art.37. O currículo pleno será integrado por disciplinas teóricas e práticas, com a periodização estabelecida, carga horária respectiva e duração total de prazos de integralização. § 1º O currículo pleno e a elaboração do trabalho de conclusão do curso (TCC), se aprovados, habilitam o aluno à obtenção do diploma. § 2º É obrigatório a todos os alunos, para obtenção do diploma correspondente, o cumprimento de carga horária estabelecida no respectivo Plano Curricular. Art.38 Por disciplina entende-se o conjunto delimitado e homogêneo de conhecimentos e técnicas, correspondentes a um programa de estudos e atividades, desenvolvido em um determinado número de horas-aula, que são distribuídas ao longo do período letivo. §1º O plano de cada disciplina, juntamente com a respectiva ementa, conteúdo programático e bibliografia básica, é elaborado pelos professores que a ministram, e aprovado pela Congregação, sob a forma de plano de ensino; §2º A duração da hora-aula para qualquer turno será determinada pela legislação em vigor. § 3º Para cada disciplina é obrigatório o cumprimento integral da carga horária estabelecida em seu plano de ensino. Art.39. Os programas de doutorado e mestrado, de formação acadêmica e profissional e os cursos de especialização são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação que atendam as exigências de ingresso da FADISP para cada caso. Art.40. Os cursos seqüenciais, de destinação coletiva ou formação individual, de diferentes níveis de abrangência e os cursos de extensão são abertos a candidatos que atendam as exigências de ingresso da FADISP.
CAPÍTULO II Art.41. O processo seletivo enfatiza a aferição dos conhecimentos humanísticos do candidato, para avaliar a formação recebida e sua aptidão intelectual para os estudos superiores. Parágrafo único. A FADISP ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levará em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino. Art.42. O processo seletivo é anunciado por meio de edital, até quinze dias antes do início das inscrições, do qual deve constar número de vagas, prazo de matrícula dos classificados e outros esclarecimentos de interesse dos candidatos, em acordo com a legislação vigente. Art.43. A inscrição ao processo seletivo é feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: Art.44. Têm direito a preferência de matrícula, dentro do limite de vagas fixado, os candidatos que atinjam o maior número de pontos. §1º Havendo empate na classificação, o desempate é feito segundo os critérios pré- estabelecidos pela Comissão do Processo Seletivo. §2º Perde o direito à classificação obtida, o candidato que deixar de apresentar, até a data fixada para matrícula, a necessária prova de escolaridade. §3º As vagas oferecidas para concurso são as autorizadas pelo Conselho Nacional de Educação e legislação em vigor. Art.45. Quando o número de candidatos classificados não preencher as vagas fixadas, pode ser aberto outro processo seletivo para preenchimento das vagas existentes. §1º A FADISP pode abrir processo seletivo antes do início do primeiro ou do segundo período letivo, respeitada as vagas fixadas. § 2º Os resultados obtidos no processo seletivo são válidos apenas para o respectivo período. Art.46. A FADISP pode celebrar convênios com outras Instituições especializadas, visando à realização de processo seletivo conjunto. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as condições de desempate na classificação e de chamada obedecem às normas fixadas no convênio firmado.
CAPÍTULO III Art.47. A matrícula é ato formal de ingresso no curso e ato de vinculação à FADISP, devendo ser realizada na Secretaria Geral, dentro do período estabelecido pelo calendário. §1º O ato da matrícula estabelece entre a FADISP e o aluno vínculo contratual de natureza bilateral, gerando direitos e deveres entre as partes e a aceitação pelo matriculado das disposições deste Regimento, do Estatuto da Entidade Mantenedora, do contrato de prestação de serviços e das demais normas aprovadas pelos órgãos competentes. §2º A matrícula nos demais cursos oferecidos realiza-se, igualmente, na Secretaria Geral, em período previamente assinado. Art.49. A matrícula é renovada a cada semestre letivo, em período estabelecido no Calendário da FADISP, mediante o pagamento de taxa de matrícula correspondente ao valor de uma mensalidade. §1º A falta de matrícula implica em abandono do curso. §2º Configurado o abandono, a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, para retornar, o aluno deve, observada a existência de vaga, solicitar formalmente o retorno, que lhe será concedido a critério do Diretor da Faculdade. Art.50. É concedido o trancamento da matrícula para efeito de interrupção temporária dos estudos, mantendo-se a vinculação do aluno à FADISP e seu direito de renovação de matrícula, desde que haja vaga. Parágrafo único. O trancamento a que se refere este artigo deve ser solicitado através de requerimento ao Diretor da Faculdade.
CAPÍTULO IV Art.51. É aceita a transferência de aluno regular de curso superior de instituição congênere, nacional ou estrangeira, de acordo com a legislação em vigor, na conformidade dos prazos fixados pelo calendário escolar e das vagas existentes, mediante processo seletivo. Art.52. A transferência de outro estabelecimento de ensino congênere atende ao sistema de adaptação, de modo que o aluno possa prosseguir o seu estudo no mesmo curso. Art.53. As matérias constantes do currículo de qualquer curso superior, estudadas com aproveitamento podem ser aproveitadas, após análise de cada caso, atribuindo-se lhes as notas, conceitos e carga horária obtidos na IES de origem. §1º O reconhecimento, a que se refere este artigo, implica a dispensa de qualquer adaptação e da suplementação da carga horária. §2º A verificação para efeito do disposto no parágrafo anterior, esgota-se com a constatação de que o aluno foi regulamente aprovado em todas as disciplinas. §3º É exigido o cumprimento da carga horária adicional em termos globais, para efeito de integralização curricular, em função do total de horas obrigatório à expedição do diploma pela FADISP. Art.54. Os alunos aprovados em outras escolas, cuja estrutura didática seja diversa no todo ou em parte, devem submeter-se ao plano de adaptação, constituído por um conjunto de trabalhos, provas, estágios e outras atividades escolares, no sentido de equiparação aos planos e padrões de estudo da FADISP. Art.55. Na elaboração dos planos da adaptação serão observados os seguintes princípios gerais: Art.56. Quando o candidato provém de estabelecimento estrangeiro de ensino, os documentos devem ser autenticados pela autoridade consular brasileira e, quando não escritos originalmente em português, legalmente traduzidos. Art.57. O estudante militar ou funcionário público transferido, assim como seus filhos ou dependentes legais, que sejam estudantes, têm direito à matrícula, na forma da lei, independente de vaga e época. Parágrafo único. A transferência é requerida ao Diretor juntando-se: Art.58. As transferências da FADISP para outros estabelecimentos de ensino podem ser requeridas, em qualquer época, ao Diretor da Faculdade, pelo interessado. Parágrafo único. Na hipótese de transferência facultativa, a expedição das guias respectivas fica condicionada à apresentação da declaração de vaga emitida pelo estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO V Art.59. O período letivo semestral, independentemente do ano civil, abrange, no mínimo, cem dias de atividades efetivas, nele não se incluindo os dias reservados a avaliações e provas finais. Parágrafo único. O período letivo escolar pode ser prorrogado, para complementar a programação estabelecida, por motivos de greves, calamidade pública, guerra externa, convulsão interna e, a critério dos órgãos competentes, por outras causas excepcionais. Art.60. Entre os períodos letivos regulares são executados programas de ensino e pesquisa, de modo a assegurar o funcionamento contínuo da FADISP e atender, entre outros, aos seguintes objetivos: Art.61. As atividades da FADISP são previstas no calendário semestral, do qual constam, pelo menos, o início e o encerramento da matrícula, início e fim dos períodos letivos, períodos de provas substitutivas, início e encerramento dos prazos de trancamento e cancelamento de matrículas, assim como as datas das reuniões da Congregação. Art.62. A FADISP informa aos interessados, por meio do Catalogo de curso, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, em conformidade com a legislação vigente.
TÍTULO V Art.63. A avaliação do desempenho escolar é feito por disciplina, incidindo sobre a freqüência e o aproveitamento escolar.
CAPÍTULO I Art.64. A freqüência às aulas e demais atividades escolares é obrigatória e permitida apenas aos alunos matriculados. §1º Independentemente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na disciplina o aluno que não obtiver freqüência de, no mínimo, 75 % das aulas e demais atividades realizadas. §2º A verificação e o registro de freqüência são de responsabilidade do professor e seu controle, para efeito do parágrafo anterior, da Secretaria Geral. §3º O aluno convocado para integrar o Conselho de Sentença em Tribunal do Júri, prestar Serviço Militar obrigatório ou Serviço da Justiça Eleitoral, assim como portadores de doenças infecto-contagiosas e gestantes, têm direito a atendimentos especiais, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO II Art.65. A avaliação semestral do aproveitamento escolar de cada disciplina é obtida por meio da somatória dos resultados alcançados, observados os seguintes critérios: §1º - para todas as atividades práticas (pesquisa de campo, seminários e debates multidisciplinares), será conferido peso 3 (três); §2º - para as duas provas bimestrais, peso 7 (sete); §3º - é admitido requerimento por escrito de revisão de prova, devendo o aluno descrever os motivos de seu inconformismo, dirigindo o requerimento ao Professor da disciplina, em formulário a ser protocolado na Secretaria Geral, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação da nota. Art.66. O critério para avaliação semestral do aproveitamento escolar resultante das provas teóricas e atividades práticas, conforme §1º e §2º do art. 59, obedecerá escala numérica de 0,0 (zero) a 10,0 (dez) pontos. Art.67. O aluno que, por motivo de força maior ou caso fortuito, não comparecer à prova bimestral, deverá requerer, no prazo determinado pela Secretaria Geral da Faculdade, a realização de até uma prova substitutiva por disciplina no semestre. §1º A prova substitutiva será realizada após a 2.ª prova bimestral do semestre letivo. §2º O aluno que houver comparecido a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das aulas ministradas na disciplina e que houver obtido média igual ou superior a 4,0 (quatro) terá direito a requerer Exame. §3º Se o aluno for submetido a Exame, a nota mínima necessária corresponderá a 6,0 (seis) pontos. §4º Por não haver abonos de faltas na legislação brasileira (e sim, substituição de faltas por exercícios domiciliares, apenas nos casos de gravidez a partir do oitavo mês e durante três meses; e incapacidade física incompatível com a freqüência aos trabalhos da faculdade), o aluno deverá apresentar requerimento à Secretaria Geral, acompanhado de atestado(s) médico(s) que será(ão) encaminhado(s) ao Diretor para análise. Art.69. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrados por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de acordo com a legislação vigente.
TÍTULO VI CAPÍTULO I Art.70. O Corpo Docente da FADISP é constituído por professores que evidenciam devotamento ao magistério, adequação cultural, capacidade didática e elevados predicados morais. Art.71. Para a aceitação, são considerados, entre outros, os seguintes fatores relacionados com a matéria ou disciplina para a qual é feita a indicação:
Seção I Art.72. O Corpo Docente da FADISP se distribui entre as seguintes classes da carreira de magistério superior: Parágrafo único. A título eventual e por tempo estritamente determinado, a FADISP pode dispor da colaboração de professores visitantes e de professores colaboradores, estes últimos destinados a suprir falta temporária de docentes integrantes da carreira. Art.73. Os professores são contratados pela entidade mantenedora, observando seu plano de carreira.
Art.74. As atividades docentes compreendem:
Seção III Art.75. São deveres do professor: Art.76. São direitos do professor:
Art.77. O corpo discente é constituído pelos alunos matriculados nos cursos ministrados pela FADISP.
Seção I Art.78. A FADISP pode criar, por proposta da Congregação de Curso ao Diretor, devidamente autorizada pela entidade mantenedora, dentro das necessidades técnico-científicas do curso, a função de Monitor, escolhendo-os dentre os alunos que tenham aprovação em mais de um terço das disciplinas, exigidas no curso, com nota de aproveitamento superior a oito (8,0). §1º Os candidatos à função de monitor devem apresentar qualidades morais exemplares, além de capacidade do desempenho em atividades técnico-didáticas de determinada disciplina, verificada por provas específicas, estabelecidas em normas aprovadas pela Congregação. §2º O Monitor, enquanto estiver exercendo a função, recebe, da entidade mantenedora, bolsa de estudo, não sujeita a reembolso, correspondente a, até cinqüenta por cento da mensalidade.
Seção II Art.79. São deveres do aluno: Art.78. O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do semestre letivo. Art.79. A qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. Art. 80. São direitos do aluno:
Seção III Art.81. O corpo discente tem como órgão de representação o Diretório Acadêmico, congregando todos os alunos da FADISP. Parágrafo único. A composição, organização, funcionamento e as atividades da entidade. a que se refere este artigo, são estabelecidos no seu estatuto, aprovado em assembléia geral da categoria, e devidamente registrado em cartório. Art.82. O exercício de quaisquer funções do Diretório Acadêmico ou delas decorrentes não exime o estudante do cumprimento dos deveres escolares, inclusive os de freqüência. Art.83. Cabe à Diretoria do Diretório Acadêmico indicar, na forma de seu regimento, representante discente junto a Congregação da FADISP. §1º Os representantes discentes assumem suas funções junto ao órgão da Congregação, após designação pelos órgãos de representação estudantil, que é feita com antecedência mínima de três dias de sua indicação. §2º É vedado o acúmulo de representação por um mesmo acadêmico em mais de um órgão. §3º As convocações para as reuniões da Congregação são dirigidas aos respectivos representantes estudantis. CAPÍTULO III Art.84. O pessoal técnico-administrativo, inclusive o Secretário Geral, será admitido e dispensado pela entidade mantenedora, ouvido o Diretor e observada a legislação trabalhista vigente. Parágrafo único. Em instrução baixada pelo Diretor da Faculdade, aprovada pela entidade mantenedora, são discriminadas as atribuições do pessoal administrativo não especificadas neste Regimento Geral.
TÍTULO VII
Art.85. Os membros do corpo docente, do corpo discente e os servidores estão obrigados a concorrer para que reine a ordem e a disciplina em todas as dependências da Instituição. Art.86. Comete infração disciplinar o professor, aluno ou funcionário da FADISP que atente ou pratique ato contra: Art.87. As infrações compreendidas no âmbito do anterior dão lugar à aplicação das seguintes sanções disciplinares: Art.88. Na aplicação das sanções disciplinares previstas no artigo anterior são considerados, obrigatoriamente, os seguintes elementos: Art.89. A aplicação de sanção disciplinar a membro do corpo docente ou do pessoal técnico administrativo, que implique em suspensão ou desligamento ou mesmo advertência é precedida de processo administrativo, assegurado o contraditório e amplo direito de defesa ao acusado. Art.90. O processo administrativo será conduzido por um professor especialmente designado pelo Diretor, um funcionário por ele escolhido e um representante do corpo discente. §1º A Comissão supra, citará o acusado para, no prazo de quarenta e oito horas, apresentar defesa por escrito e documentação que entender útil. §2º Compete à Comissão a instrução do processo e, se necessário, inquirição de testemunhas, até o numero de três para cada fato. §3º A instrução se findará em até sete dias úteis após o prazo de defesa. Art.91. Caso haja mais de um acusado, cada um deles terá o prazo de quarenta e oito horas para defesa. Art.92. Recebido o processo administrativo, o Diretor da FADISP decidirá fundamentadamente, dentro do prazo improrrogável de quarenta e oito horas, sob pena de incorrer em desídia e, o encaminhará à autoridade superior. Art.93. Quando a infração configurar prática de crime, o Diretor da Faculdade remeterá cópia do processo administrativo à autoridade competente. Art.94. Comprovada a existência de dano patrimonial, o infrator ficará obrigado, desde logo, a ressarcir os danos, independentemente das sanções disciplinares e criminais cabíveis. Art.95. A pena de advertência será aplicada pelo Diretor da Faculdade, fundamentadamente, dessa decisão cabendo pedido de reconsideração e recurso à autoridade superior.
CAPÍTULO II Art.96. A pena de advertência escrita é aplicada pelo Diretor da Faculdade e comunicada à Secretaria Geral para as anotações cabíveis. Art.97. A pena de suspensão será aplicada pelo Diretor da Faculdade, ouvido, a seu critério, a Congregação, que terá o prazo de três dias para se manifestar. Art.98. A pena de desligamento será fundamentadamente, aplicada pelo Diretor da Faculdade, após a conclusão do processo administrativo, ouvida a Congregação. Parágrafo único. Em não havendo manifestação a aplicação da pena poderá ocorrer sem ela. Art.99. Do ato que impuser pena disciplinar cabe pedido de reconsiderações à própria Diretoria e após, recurso à Diretoria da entidade mantenedora. §1º O pedido de reconsideração e o recurso devem ser interpostos pelo interessado, em petição devidamente fundamentada, no prazo de cinco dias, contados da divulgação do ato recorrido. §2º Quando o recurso couber de decisão de reconsideração, o prazo para sua interposição será também de cinco dias, a contar da ciência inequívoca do decidido. Art.100. A aplicação de pena disciplinar não exclui a responsabilidade penal, caso existente. Art.101. Serão punidos, com as sanções previstas no art. 85, os alunos que cometerem as seguintes falhas: Art.102. O registro da sanção aplicada ao discente não constará do seu Histórico Escolar.
TÍTULO VIII Art.103. A FADISP confere aos alunos que tenham concluído com freqüência e aproveitamento as disciplinas previstas no curso de graduação, após defesa da monografia de conclusão, o grau correspondente. Art.104. A colação de grau é realizada em sessão solene em dia e hora marcada pelo Diretor. Art.105. O graduado, ao colar grau, presta juramento, prometendo concorrer para o desenvolvimento da Pátria, observar os postulados da ética profissional e elevar o nome da Instituição. Art.106. Mediante requerimento, em dia e hora fixados pelo Diretor, na presença de no mínimo dois professores titulares, pode ser conferido grau ao aluno legitimamente impedido de o fazer em sessão solene. §1º O diplomado, ao colar grau, pronuncia seu juramento. §2º Do ato é lavrado termo assinado pelo Diretor, pelo Secretário-Geral e pelos professores presentes. Art.107. Os diplomas correspondentes aos cursos da FADISP são expedidos mediante requerimento ao Diretor da Faculdade, acompanhados de guia de pagamento das respectivas taxas, que são registrados em livro especial, antes de serem encaminhados a registro nos órgãos competentes. Art.108. A FADISP expede, de acordo com a legislação vigente e segundo normas aprovadas pela congregação, certificado de especialista, ou de freqüência e aproveitamento aos alunos concluintes de programas de pós-graduação, cursos seqüenciais e de extensão e qualquer outro ministrado pela Instituição.
TÍTULO IX Art.109. O Centro de Ensino Nossa Senhora de Fátima – CENSFA é responsável, perante as autoridades públicas e o público em geral, pela FADISP, incumbindo-lhe tomar as medidas necessárias ao seu bom funcionamento, respeitados os limites da lei e deste Regimento, a liberdade acadêmica dos corpos docente e discente e a autoridade própria de seus órgãos deliberativos e executivos. Art.110. Compete, precipuamente, à Entidade Mantenedora promover adequadas condições de funcionamento das atividades da FADISP, colocando-lhe à disposição os bens imóveis e móveis necessários de seu patrimônio ou de terceiros a ela cedidos, assegurando-lhe os suficientes recursos de custeio.
TITULO X Art. 111. O presente Regimento pode ser modificado, mediante proposta da congregação, quando houver conveniência para o ensino e para a administração da FADISP, e sempre que não venha a colidir com a legislação em vigor, submetendo-se as alterações à provação competente do Ministério da Educação. Art. 112. Nenhuma publicação oficial ou que envolva responsabilidade da Entidade Mantenedora, pode ser feita sem autorização prévia de sua Diretoria. Art. 113. Será enviada à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação , anualmente, relatórios sobre as atividades da FADISP. Art.114. As contribuições são cobradas dos acadêmicos, na forma convencionada em contrato, em acordo com a legislação vigente, por ocasião da matrícula. Art.115. Os alunos regularmente matriculados nos cursos da FADISP, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos, ou outras condições mórbidas ou ainda incapacidade físicas relativas que, à vista de laudo médico, são obrigados a afastarem-se temporariamente das atividades escolares, merecem tratamento excepcional, definido pela Diretoria com base na legislação pertinente. Parágrafo único. O Diretor da FADISP recomendará ao corpo docente que utilize atividades compensadoras e compatíveis a cada caso, para que possam oferecer aos alunos, enquadrados nos termos do presente artigo, as condições mínimas necessárias ao prosseguimento dos estudos. Art.117. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelos órgãos competentes do Ministério da Educação.
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