Dia Mundial da PROPRIEDADE INTELECTUAL

A OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual denominou mundialmente o dia 26 como o Dia da Propriedade Intelectual. As diversas formas de criação intelectual manifestadas e materializadas no meio tangível e intangível são um resultado que converge à proteção da arte, seja na categoria literária, artística ou cientifica.
Ao consolidar a cultura do conhecimento deve-se se considerar as limitações e a função social, evitando o enriquecimento sem causa, objetivo permanente para que este sistema esteja a serviço do desenvolvimento cultural, social e econômico.

MANHÃ
Dia 27/04

Abertura: Prof. Dr. José Manuel

Arruda Alvim

Coordenador Acadêmico do Curso de Direito da FADISP – Faculdade Autônoma de Direito

 COMBATE A PIRATARIA

Dr. Andre Barcelos
Secretário Executivo do Conselho Nacional de Combate à Pirataria – Ministério da Justiça

Prof. Heitor Estanislau do Amaral
Professor da FADISP – Faculdade
Autonoma de Direito

Des. Luiz Fernando Gama Pellegrini
Desembargador do Tribunal de
Justiça de São Paulo

Profa. Patrícia Luciane de Carvalho
Assessora Jurídica da
Agência USP de Inovação

Dr. Paulo Oliver

Presidente da Comissão de Direito da Propriedade Imaterial da OAB / SP

Dr. Rui Caldas Pimenta
Criminalista. Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB / MG

NOITE
Dia 27/04

Encerramento: Profa. Dra. Thereza Celina Arruda Alvim

Diretora da FADISP - Faculdade
Autônoma de Direito

MESA REDONDA COM AUTORALISTA Tema: A lei 9610/98

 

Dra.Deborah Sztajnberg

Membro da Comissão de Propriedade
Intelectual da OAB/RJ

Prof. Dr. Eduardo Lycurgo Leite
Professor de Propriedade Intelectual – CEUB / DF

Profa. Ivana Có Crivelli
Vice-Presidente da Associação Paulista de
Propriedade Intelectual – ASPI

Prof. Dr. José Carlos Costa Netto
Presidente da ABDA – Associação Brasileira
de Direito Autoral

Prof. Dr. Manoel Joaquim Pereira
dos Santos
Coordenador do Curso de Especialização de Propriedade Intelectual – FGV / SP.

Prof. Dr. Newton Silveira
Professor da USP



Prof. Eduardo Salles Pimenta (organizador)
Presidente da Associação de ex-alunos da FADISP

Data/ Turno/ Horário
27 de abril (segunda-feira) Manhã –  9H30 - os livros dos Palestrantes
                                                    Noite    – 19H30 - estarão a venda no local
Local: FADISP – Faculdade Autônoma de Direito
Rua JOÃO MOURA, 313 – Auditório

Inscrições / Informações
Secretaria de Pós-graduação da FADISP – Vagas limitadas
Site: www.fadisp.com.br
Taxa de inscrição por turno: perecível 1 Kg de alimento não perecível

Palestra: Ministro Castro Filho – aula dia 15 de abril – 19H30

Apoio: Associação Educar para a Vida

No dia 15 de abril, o Professor Castro Filho ministrará, no auditório da FADISP, palestra sobre “As perspectivas do Processo Civil”. Referida palestra terá uma hora de duração e abordará, de forma clara e didática, as mais recentes alterações processuais.
Inscrições: Gratuitas

Público alvo: Acadêmicos de Direito (matriculados em qualquer instituição de ensino superior)
Agradecimentos: À Dra. Amanda Barion (Associação Educar para a Vida)

Saiba mais: Após sete anos, o ministro Sebastião de Oliveira Castro Filho despede-se do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em virtude de sua aposentadoria. Castro Filho integrou a Terceira Turma e a Segunda Seção do Tribunal, sendo presidente de ambas.
Natural de Nova Ponte (MG), o ministro tem sua trajetória profissional ligada ao estado de Goiás, onde desempenhou as funções de professor de Direito Processual Civil na Universidade Católica de Goiás, de diretor da Escola Superior de Magistratura daquele estado e também ocupou a presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.
Além de diversos cursos de extensão universitária, o ministro Castro Filho é mestre em Direito pela Universidade Federal de Goiás e doutorando em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Texto do site jurídico: direitodoestado.com.br

AULA MAGNA

A Aula Magna acontecerá no dia 12/03, às 19:00 horas. Os participantes terão direito a um certificado de participação e os alunos da Fadisp, além do certificado, recebem 5 horas em atividades complementares. É necessária inscrição para assistir à palestra, a qual poderá ser feita através do e-mail: tcc@fadisp.com.br.

A palestra a ser mininstrada tem como tema "Novos rumos do Direito de família, o afeto como valor jurídico", e como palestrante o Prof.° Dr. Pablo Stolze Gagliano - Juiz de Direito no Estado da Bahia, professor de Direito Civil na Universidade Federal da Bahia, na Escola de Magistratura do Estado da Bahia, curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Bahia e também na UNIFACS.

O Professor realizou seu mestrado em direito Civil na PUC-SP, é Especialista em Direito Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia, e professor convidado dos cursos de Pós-Graduação da FADISP.

EMPREGABILIDADE E A NOVA LEI DO ESTÁGIO

Por Ana Carolina Souza Fernandes – Advogada e Pós-Graduanda em Direito Civil pela Faculdade Autônoma de Direito - FADISP

Em 25 de setembro de 2008 foi promulgada a Lei n° 22.788, denominada de Lei do Estágio, que revogou a antiga Lei do Estágio (Lei n° 6.494, de 07 de dezembro de 1977) e alterou substancialmente a relação entre o concedente do estágio e o estagiário, além de dar maior importância às instituições de ensino na qual o estagiário está vinculado.

O estágio tem como um dos seus principais pilares a integração da teoria e da prática, possibilitando aos estudantes o conhecimento prático em sua área de estudo. Da mesma maneira, dá-se aos estudantes uma oportunidade única de poder vivenciar situações reais e também, com base nos conhecimentos aprendidos ao longo do curso, desenvolver habilidades e competências não exploradas antes.

Fato é que, na maior parte das vezes, as entidades concedentes do estágio acabaram por desvirtuar o instituto do estágio, transformando-o em mão-de-obra barata, porém, sem contrapartidas aos estagiários (sem possibilidade de aprendizado). Não só nos cursos de Direito, essa prática é praxe em quase todas as áreas de ensino, ainda que o estágio não seja obrigatório.

Assim, não se viu alternativa a não ser reformular a Lei do Estágio de 1977, com o fito de resguardar não somente o estagiário, mas procurar integrar todos os envolvidos nessa relação, a saber, o estagiário, o concedente do estágio e a instituição de ensino, já que a Lei antiga não se prestava a integrá-los. Visou-se, portanto, com a nova Lei o aprendizado de competências próprias da profissão, contextualizada no planejamento curricular do curso, objetivando o desenvolvimento do estagiário para a vida cidadã e para o trabalho.

Nesse sentido, e levando-se em consideração a ampliação dos destinatários dessa lei (tanto no pólo ativo – concedentes do estágio, incluindo os profissionais liberais e instituições de ensino; quanto no pólo passivo - estagiários) certamente haverá uma maior demanda desse tipo de “aprendiz”, especialmente porque o estágio representa uma das formas de ingresso no mercado de trabalho.

O ex-presidente do Centro de Integração Empresa-Escola (“CIEE”) do Rio Grande do Sul, Sr. Carlos Reinaldo Mendes Ribeiros, em entrevista concedida informou que em pesquisa realizada pelo CIEE nacional foi comprovado que os gestores de Recursos Humanos, buscam como competências/habilidades: (i) trabalho em equipe; (ii) comunicação verbal; (iii) relacionamento interpessoal; (iv) planejamento e organização; (v) criatividade; (vi) foco nos resultados; (vii) liderança, dentre outros.

Ora, considerando que, repita-se, a lei objetiva “o desenvolvimento para a vida cidadã e para o trabalho” e considerando que o estágio há de ser acompanhado por um professor-orientador da instituição de ensino, bem como de um superior do concedente do estágio, há uma função social a ser cumprida, especialmente pela instituição de ensino para que seja garantida a empregabilidade de seus alunos. Ou seja, a instituição de ensino, a partir da Lei do Estágio de 2008, tem o dever social de não só ensinar a teoria, mas também de preparar seus alunos para enfrentar o mercado de trabalho, oferecendo cursos e/ou palestras sobre comportamento empresarial, simulações de reuniões de negócios, de conciliações, familiarizando-se, portanto, a esse novo conceito de empregabilidade trazido pela nova Lei do Estágio.

Ainda, se se prevalecer à idéia de que o estágio é parte integrante do processo educativo, é mister que as instituições de ensino busquem meios de criar disciplinas, dentro das grades curriculares dos cursos, voltados apenas para a questão da empregabilidade, incluindo dentre os tópicos, o trabalho de estágio, demonstrando, principalmente a importância deste no desenvolvimento pessoal e profissional da pessoa. Procedente dessa maneira, entendemos que o espírito da lei será preservado e atendido. 

O DIREITO É SUBVERSIVO...

Por Mário FROTA

O direito é subversivo!
Daí que importe manter as pessoas na ignorância.
O obscurantismo não é só o aliado preferencial dos regimes autocráticos.
O obscurantismo serve todos os regimes, em especial os arremedos democráticos que por aí pululam...
A democracia tem, como parece ignorar-se, um sem-número de dimensões:
. a social
. a económica
. a cultural
. a política...
E, no entanto, entre nós, parece que tudo se cinge à dimensão política, na titularidade dos partidos e... tão só!
No que de redutor tal constitui.
Os cidadãos têm, porém, direitos que se o Direito os não ignora, já os seus titulares ignoram de todo.
E nem sequer há interesse em que os conheçam porque - e esse é o mal! - se os conhecerem poderão vir a reivindicá-los! E isso é uma tormenta! É uma "chatice"!
Os consumidores ignoram deveras a maior parte dos direitos que exornam o seu estatuto.
E nem sequer - com precisão - o sabem. Tal o emaranhado de leis e as complexidades que decorrem de textos cuja interpretação nem sempre é fácil! Que o digam os juristas das instituições de consumidores...
Porém, a pergunta que ocorre é a de saber se os poderes estão interessados em que os consumidores dominem o seu próprio estatuto, conheçam em profundidade os seus direitos.
A resposta parece, contudo, simples: não, não estão! Porque se os consumidores conhecerem em extensão e profundidade os seus direitos, transformam-se em cidadãos, exigentes, implacáveis, em cidadãos, afinal, de parte inteira...
Daí que o direito seja subversivo.
Daí que o direito seja uma arma... perigosíssima!
Mas que há imperiosa necessidade de se fazer algo, disso não restam dúvidas!
Antes que os poderes - que nos vêm subtraindo direitos - nos amarrotem de todo, vamos fazer uma revolução, exigindo, exigindo simplesmente!
Exigindo os nossos direitos como consumidores, numa cruzada contra o obscurantismo, contra os trapaceiros que dizem que não temos direitos quando os temos ou, para nos perturbarem, dizem que temos quando os não temos, deixando-nos ainda mais confundidos e... inermes!
Vamos fazer uma revolução em Portugal - pacífica, silenciosa, com uma única arma: o direito, os nossos direitos!
Quem está disposto a seguir-nos? Quem está disposto a que os sigamos, em acção de alfabetização, de assimilação dos direitos?
Vamos instruir quem não sabe ler... pela leitura dos direitos, neste caso para sairmos das prisões sem grades a que tantos de nós foram condenados?
Quem se nega? Quem?

Temas: direito, literacia, subversão, ignorância...

Sou formado em Administração, mestre pela FGV-SP e resolvi fazer Direito na FADISP.

Por Claudio Anjos - Aluno da FADISP

"Da minha infância, lembro claramente dos brinquedos, dos amigos, da escola e, mais que tudo, da luta pela liberdade de expressão. Era 1985, eu com 13 anos - há pouco entrado na juventude. Espinha no rosto, primeiro bigode, já mantinha o hábito que até hoje me acompanha de ler jornais diariamente. A imagem que me vem à memória é das manchetes sobre a esperança de um novo país, um país diferente, democrático, onde o Hino seria cantado todas as manhãs não porque a lei ordenava, mas porque o orgulho nos induziria naturalmente a ele.

Naquelas linhas sujas de tinta, entre palavras que desconhecia e rostos que me pareciam distantes, aprendi a lição de que o Direito estaria presente para sempre em meu caminho, seja por opção de vida ou pela simples condição de ser alguém. Seria improvável, a partir daquele momento, encarar o mundo sem a noção dos limites, do respeito, da forma, enfim, do outro. Ainda não sabia o seu nome, mas viria a descobrir que isto tudo apenas o Direito me poderia outorgar.

Aos 16 anos, no vértice da juventude, descobri o meu papel de cidadão ao participar ativamente da primeira eleição para Presidente da República pós-ditadura e, com ela, veio o meu primeiro voto, ansioso por exercer os tão suados Direitos Políticos. O partido pouco importa, o que vale é a intenção pulsante de ser parte ativa do país. Neste mesmo ano, entrei na Escola de Administração da UFBA e, aos 21 anos, terminava a especialização em Project Management na UC Berkeley, diplomado com louvor e escolhido orador da turma, único estrangeiro entre os yankees. Aos 27 incompletos, defendi o Mestrado na FGV-SP, também com louvor. Mas ainda não me sentia inteiro.

O pedaço que faltava - não me havia dado conta - era exatamente a volta às origens, era entender o outro, era enxergar o futuro, era tentar modificar a realidade que nos cerca de forma legítima, e estes caminhos não estariam em outro lugar senão no estudo do Direito. De posse da vontade de encarar mais este desafio, fui carinhosamente aceito na FADISP, esta imensa família da qual faço parte, da qual me orgulho e para a qual espero contribuir um dia, com o compreensão de mundo que a própria instituição me legitimou.

E por conta do caminho que trilhei até chegar aqui, deixo a quem quiser ouvir a seguinte lição:
Para o que sonha: "faça".
Para o que espera: "voe".
Para o que está: "siga".
E para o que porventura ainda duvide: "venha".

A proteção e defesa do consumidor no âmbito do Mercosul.

Por Roberto Grassi Neto – Juiz de Direito – Professor da FADISP – Doutor pela USP   

A política de proteção e defesa do consumidor no âmbito do Mercosul (bloco integrado por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai) tem sido paulatinamente construída desde 1991.

Os trabalhos do Comitê Técnico 7 (CT-7), órgão encarregado da elaboração um "Regulamento Comum para a Defesa do Consumidor”, deram origem, em 1996, a cinco Resoluções do Grupo Mercado Comum (GMC), que deveriam corresponder aos primeiros capítulos do texto de harmonização normativa. Não se encontrando, ainda, incorporadas até o presente momento aos ordenamentos jurídicos dos Estados-Partes, mencionadas Resoluções (que versam temas como conceitos, direitos básicos, proteção à saúde e segurança, publicidade e, por fim, a garantia contratual) não chegaram a entrar em vigor.

Almeja-se a efetiva proteção do consumidor no âmbito do Cone Sul das Américas. Esta, contudo, será alcançada apenas se for levado a cabo o projeto de harmonização normativa – tarefa árdua na inexistência de sistema similar ao europeu, que prevê a obrigatoriedade de Diretivas editadas – e se forem adotados mecanismos que assegurem ao consumidor a defesa de seus direitos em todo o território do Mercosul, o que pode vir a se tornar realidade em breve, se entrar em vigor o Protocolo de Santa Maria, pelo qual o Poder Judiciário do Estado Parte de domicílio do consumidor passa a ser dotado de jurisdição internacional para decidir lides que abarquem relações de consumo.

A titularidade de direitos autorais na obra criada sobre prestação de serviços.

Por Eduardo Salles Pimenta

Diversas são as manifestações de espirito exteriorizada, que são protegidas pela lei de direitos autorais (9610/98). Muitas destas criações decorrem de encomenda, ou seja, obra a ser realizada - obra futura ( art.52 da lei 9610/98), outras decorrem da prestação de serviço ( art. 13 da lei 6533/78), mas em sua maioria decorrem da vontade individual de criar, pelo sentimento de alma, sem o compromisso com isto, ou com aquilo.
A criação intelectual realizada sobre o regime de prestação de serviço, tem a proibição de cessão dos direitos autorais sobre a criação realizada, por força do art.13 retro referido. Isto porque, quis o legislador evitar que o criador intelectual tivesse um empobrecimento sem causa. De sorte que o empregador não pudesse obrigar, pressionar o empregado ao assinar um recibo de recebimento de remuneração laboral, estendesse o tero do recibo como cessão de direitos autorais. Como sabido, o prestador de serviço, o empregado são sempre a parte mais fraca desta relação. Esta questão merece sólida reflexão, quer quanto a hermenêutica (pois a lei data de 1978 e é referendada pelo art.115 da lei 9610/98), quer referente a técnica legislativa (a lei 6533/78 em seu preâmbulo indica: Regula a profissão de artistas e dá outras providências - qual seria o alcance temático que o legislador pode dar a "outras providências"? ), quer na observância do direito material (o artista é titular de direitos conexos e não de direito autoral, mas o art. 13 enuncia direitos autorais, e sobre a exegêse desta nomenclatura, segundo o art. 1 da lei 9610/98, insere os direitos de autor e os que lhe são conexos. Logo quis sim o legislador outorgar a proteção também ao autor enão só ao artista.). Em nossas conclusões, fazemos a releitura do princípio do enriquecimento sem causa, posto que a releitura deve ser feita sobre a ótica do prejudicado, aquele que empobrece, nesta materia é o criador intelectual, que exterioriza sua criação tutelada pelos direitos autorais sobre a prestação de serviço, ou relação de emprego, diferentemente daquelas criações tuteladas pela Propriedade Industrial ( lei 9279/96).

Eduardo S. Pimenta – Mestre em Direito pela FADISP autor de diversas obras sobre direitos autorais.

CONTRATO TELEMÁTICO INTERNACIONAL

Por Alessandra de Azevedo Domingues

Pelo caráter universal de que se reveste a Internet, quebrando a barreira do espaço, ela permite que o comércio eletrônico se desenvolva e se concretize em termos efetivamente globais, tanto nas relações entre iguais, quanto nas consumeristas, firmando-se, nela, diversos negócios internacionais, ou seja, contratos que possuem elementos estrangeiros.

Importante abrirmos um parêntese para ressaltar que a compra e venda de mercadorias representa o contrato mais freqüente no comércio internacional, aspecto que se repete no comércio eletrônico.

Enquanto que a Internet ignora fronteiras, os Estados, os Tribunais e as leis nas as ignoram, lutando pela prevalência da soberania dos direitos internos e locais.  No entanto, a solução dos conflitos internacionais ocorridos na Internet não é facilmente encontrada, seja pela dificuldade de se definir a lei aplicável, seja pela ainda escassa regulamentação interna e internacional acerca da matéria.   

  Por essa razão, a doutrina é uníssona em reconhecer que a maior dificuldade quanto à determinação da lei aplicável aos contratos telemáticos surge quando estamos diante de uma relação internacional que, ao contrário do que possa parecer, não têm sua ocorrência reduzida, mostrando-se bastante freqüente. 

Ocorre que o desafio não se encerra na eleição da lei aplicável, mas envolve ato pretérito de identificação do contrato telemático como internacional ou não.

Diante de tais assertivas, verificaremos, a seguir, os critérios que a doutrina elege para a determinação do caráter internacional de um contrato, os quais se aplicam, igualmente, àqueles que se formam pela Internet, para, na seqüência, enfrentarmos o problema lei aplicável e da pertinência, ou não, de uma E-Lex Mercatoria.  

Reflexões sobre as principais modificações no Código de Processo Penal

Por Maria Isabel do Prado - Professora de Processo Penal

 O nosso CPP sofreu recentes e importantíssimas  mudanças com o advento das Leis 11.689/08 (que versou sobre o Tribunal do Júri), 11.690/08 (que modificou normas relacionadas às provas, ao ofendido e aos fundamentos da absolvição)  e, 11.719/08 (que trouxe sérias modificações nas formas de citação, na ação civil ex delicto, na suspensão do processo,  na mutatio  libelli, na emendatio libelli  e nos procedimentos ordinário e sumário).

À luz da nova sistemática normativa pátria, e, dentre as principais mudanças ocorridas, podemos destacar a possibilidade de o magistrado fixar, na sentença penal, “o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido” (conforme o componente definitório do  inciso IV,  art. 387 do CPP).

 Desta forma, não é mais necessário o ajuizamento da ação civil ex delicto  eis que, nos atuais moldes do parágrafo único do artigo 63 do CPP,  “transitada em julgado a sentença condenatória a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado, nos termos do inciso IV do caput do artigo 387 (.....) sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido”.

 Merece também ser registrada a possibilidade de realização da citação por hora certa – até então inexistente no CPP – no caso de ocultação do réu, nos moldes preconizados no CPC ( arts. 227 a 229).

 Os procedimentos também sofreram modificações : agora, o procedimento comum será: ordinário (art. 394, § 1º, do CPP),  quando a pena máxima aplicada for igual ou superior a 04 (quatro) anos; sumário (art. 394, § 1º, II) quando a sanção máxima aplicada  for inferior a 04 (quatro) anos e,por fim, sumaríssimo ( art. 394, § 1º, III), direcionado às infrações penais de menor potencial ofensivo, a teor da Lei n. 9099/95.

 Houve também mudanças consideráveis nos institutos da emendatio libelli e mutatio libelli.

 O artigo 383 do CPP (emendatio libelli ) agora tem caput e dois parágrafos, a saber:

 “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. 

§ 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 

§ 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.” (NR) 

 O preceptivo em foco assevera  que o magistrado deverá ficar agora vinculado à descrição típica delineada na denúncia ou queixa, com a possibilidade da ocorrência de suspensão condicional do processo.

Respeitantemente ao artigo 384 do CPP (mutatio libelli), o ponto nodal da modificação foi  a  imprescindibilidade de aditamento sempre que surgir prova nova. Confira-se:

Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 

§ 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. 

§ 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. 

§ 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. 

§ 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. 

§ 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.” (NR) 

Impende ainda sublinhar que o novo artigo 399, § 2º, introduziu ao mundo jurídico -  dando concretude aos clamores doutrinários -  o  tão esperado  Princípio da Identidade Física do Juiz – até então considerado “letra morta” no âmbito do Direito  Processual Penal,  asseverando claramente que “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”.

 Uma outra observação de interesse diz respeito à realização das audiências criminais, que  agora deverão ser concentradas, na seguinte ordem:  1) declarações do ofendido; 2) inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa,  (no máximo 08 testemunhas para a acusação e 08 para a defesa); 3) esclarecimentos dos peritos; 4) acareações; 5) reconhecimentos; 6) interrogatório do acusado.

Outro aspecto relevante a ser considerado encontra-se insculpido no artigo 387 do CPP,  que trata da prisão decorrente de sentença passível de recurso. Com o novel regramento o magistrado, ao exarar a sentença, deverá se manifestar  acerca da manutenção da prisão preventiva  ou de outra medida cautelar. Veja-se:

“Art. 387.  ..........................................................................

(.....)

Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.” (NR) 

 Relevantíssimo salientar, ainda, a previsão legal de oitiva de testemunhas por videoconferência, em caráter inédito, nos casos elencados pelo artigo 217 do CPP:

 “Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. 

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.” (NR) 

 Assentadas essas premissas, fundamental observar  que as normas acima delineadas têm natureza exclusivamente processual penal, devendo incidir, portanto, o princípio do efeito imediato  da norma processual penal ( art. 2º do CPP).  

As recentes alterações legislativas acima abordadas possuem, indubitavelmente, variações ônticas que merecem ser escandidas à luz do atual momento evolucional de nossa doutrina e jurisprudência pátrias, sem embargo, todavia, dos calorosos debates acadêmicos, absolutamente enriquecedores para a formação do futuro profissional do Direito.

TESTE SEUS CONHECIMENTOS EM DIREITO DO CONSUMIDOR

“Quiz” elaborado pela Profa. Helena Najjar Abdo, Professora da Faculdade Autônoma de Direito – FADISP, doutora e mestre em Direito Processual pela USP. Professora de Direito do Consumidor e de Direito Processual Civil, em nível de graduação e pós-graduação, em instituições de ensino no Brasil. Sócia de Marcato Advogados e membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP.

1. Pode-se afirmar que uma montadora de automóveis que utiliza determinado produto (aço, por exemplo), confeccionado por outra empresa e o emprega na linha de produção de seus veículos é considerada consumidora.

Verdadeiro (     )
Falso (     )

 2. É permitida a venda de produtos fora do prazo de validade, caso haja abatimento do preço e o consumidor esteja ciente dessa situação:

 Verdadeiro (     )
Falso (     )

 3. Um produto pode ser considerado defeituoso pelo simples fato de outro de melhor qualidade ser colocado no mercado

 Verdadeiro (     )
Falso (     )

 4. A inclusão do nome de consumidores-devedores nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.) só pode ocorrer mediante prévio aviso.

 Verdadeiro   (     )
Falso  (     )

 5. Desde que comprovada a inadimplência do consumidor, hão há qualquer restrição à cobrança de dívidas, podendo ser usado contra o devedor qualquer meio (constrangimento, coação, ameaça etc.) para obtenção do pagamento relativo ao valor devido:

Verdadeiro (     )
Falso (     )

6. A publicidade feita em jornais e TV vincula o anunciante, mas as informações escritas em cartões de visita e panfletos informais não vinculam, nem tornam obrigatório o cumprimento das ofertas neles veiculadas:

Verdadeiro (     )
Falso (     )

7. Para ingressar com ação perante a Justiça, é necessário que o consumidor formule primeiramente uma reclamação no PROCON de sua cidade:

Verdadeiro (     )
Falso (     )

8. É obrigatório o oferecimento de um Serviço de Atendimento ao Consumidor, via número “0800”, por qualquer empresa no Brasil:

Verdadeiro (     )
Falso (     )

9. Toda vez que a compra de um determinado produto ou a contratação de um serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial (por catálogo, internet etc.), o consumidor terá direito a requerer o cancelamento do negócio, no prazo de 7 dias:

Verdadeiro (     )
Falso (     )

10. Quando, por engano, um determinado produto estiver marcado com um preço incorreto, inferior ao preço real do produto, o consumidor terá de confirmar o valor com o vendedor/caixa e arcar com o preço real, não podendo exigir que lhe seja cobrado o preço incorreto (inferior):

Verdadeiro (     )
Falso (     )

Gabarito: 1. Falso; 2. Falso; 3. Falso; 4. Verdadeiro; 5. Falso; 6. Falso; 7. Falso; 8. Falso; 9. Verdadeiro; 10. Falso

Extensão do sistema de alienação fiduciária de bens imóveis

Por Vera Helena de Mello Franco

Com a entrada em vigor da Lei nº 9.514, 20 de novembro de 1997, fez-se a inserção, em nosso sistema jurídico, do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, com dupla finalidade: de um lado, promover o financiamento imobiliário em geral (art. 1º); de outro, instituir novas garantias reais, consubstanciadas na cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis; na caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis e, em especial, na alienação fiduciária de coisa imóvel, instrumentalizando o operador do direito com um procedimento mais célere na solução do inadimplemento nas operações de financiamento (art. 17 da Lei nº 9.514/97).

    Destarte, a alienação fiduciária de coisa imóvel é constituída por negócio jurídico, segundo o qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel (art. 22, caput, da Lei nº 9.514/97).

    Tivemos a oportunidade de sustentar (veja-se artigo de nossa lavra "O Regime Jurídico da Alienação Fiduciária em Garantia após o Advento da Lei 10.931/04", publicado no Vol. I, p. 235 e ss., da coleção "Atualidades de Direito Civil") que a garantia fiduciária imobiliária poderia abonar, não só as obrigações pactuadas no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, mas, também, obrigações em geral, aproveitando-se, inclusive, aquela oferecida por terceiros.

    É o que decorre do art. 51 da Lei nº 10.931/04: "Sem prejuízo das disposições do Código Civil, as obrigações em geral também poderão ser garantidas, inclusive por terceiros, por cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis, por caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis e por alienação fiduciária de coisa imóvel."

    De outra parte, o parágrafo único, do art. 22, da Lei nº 9.514/97, com a redação dada pelo art. 53 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, determina que "a alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário".

Logo, nada obsta que os negócios fiduciários sejam contratados pelas entidades bancárias em geral e não só por aquelas que operam no Sistema Financeiro Imobiliário."

I Cliclo de Palestras
Dia 20/8/08 19:00hs Abertura e apresentação dos trabalhos: Professor Arruda Alvim - FADISP
19:30hs Palestra: As condições gerais dos Contratos na União Européia e a repressão das cláusulas abusivas - Professor Mário Frota - Portugal.
Dia 21/08/08 19:00hs Abertura - Professor Daniel Carnio Costa
19:30hs Palestra: A responsabilidade Civil no transporte Aéreo - Professor Marco Fábio Morsello - Doutor em Direito (USP) - Juiz de Direito em SP.
Dia 22/08/08 19:00hs Abertura - Tânia Mara Ahualli - Professora do Mestrado da FADISP e de graduação - Juíza de Direito.
19:30hs Palestra: Direito do Consumidor e o Mercosul - Professor Roberto Grassi Neto - Professor da FADISP e Juiz de Direito.
Certificado: Serão atribuídas horas em atividades programadas/ complementares. - 20 horas
Realização: Programa de Mestrado da Faculdade Autônoma de Direito.
Local: Rua João Moura - 313 - Pinheiros - SP - Auditorio da FADISP - Informações: (11) 3061.012 Inscrições: Alunos: R$50,00 não alunos: R$ 100,00

Palestra com Carlos Alberto Soto Coaguila

Fadisp recebeu, no dia 22 deste mês de setembro, Professor Convidado da Universidade de Lima (Peru), Carlos Alberto Soto Coaguila (Asesor de la Comisión Especial Encargada de Elaborar el Anteproyecto de Ley de Reforma del Código Civil Peruano e Presidente del Instituto de Investigación Jurídico-Notarial – INDEJ) que proferiu palestra sobre "Comércio e Contratação Eletrônica".

FADISP receberá Professor Angel Tinoco Pastrana de Sevilha para pesquisa.

Participem 11/08 AULA INAUGURAL!

A FADISP receberá em agosto o Professor Ángel Tinoco Pastrana da Universidade de Sevilha (click aqui e veja currículo) será recebido pelos alunos do Curso de Pós Graduação e Graduação, no dia 11/08 às 19hs para o seminário sobre"Common Law e Civil Law"

O Professor Angel Tinoco Pastrana estará na FADISP até 20/08, por ocasião de sua matrícula no Curso de Pós-doutorado de nossa instituição.

Os alunos que desejarem reunir com o professor, poderão agendar horário e saber opções a EU oferece à pesquisadores brasileiros.

A FADISP pretende firmar convênio cultural com a Universidade de Sevilha para realização de intercâmbio.

O professor Pastrana é autor das seguintes obras:

Livros
Angel Tinoco Pastrana:
Fundamentos do sistema penal, no direito comum. Sevilha. Universidade de Sevilha. 2001. 170. ISBN: 84-472-0627-0

Capítulos
Angel Tinoco Pastrana:
"Revista Revistas e obras colectivas 2006". "Anuário da justiça de menores, No. 6, 2006." Sevilha. Astigi, SL, vol. 1. 2006. Pag. 771-793. ISBN: 978-84-934756

Angel Tinoco Pastrana:
"Revista Revistas e obras colectivas, 2000-2005". "Anuário da justiça de menores, vol. 5, 2005". Sevilha. Astigi, SL, vol. 1. 2005. Pag. 695-796. ISBN: 978-84-934756

Angel Tinoco Pastrana:
"Revista Revistas e obras colectivas 2000-2004". Anuário da justiça juvenil, 2004, N. 4. Sevilha, Espanha. Astigi, SL, vol. 1. 2004. Pag. 705-792. ISBN: 84-932268-8-2

Angel Tinoco Pastrana:
"Revista Revistas e obras colectivas 2003". "Justiça juvenil Yearbook 2003". Sevilha. Astigi, SL 2003. Pag. 759-791. ISBN: 84-932268-5-8

Angel Tinoco Pastrana:
"Revista Revistas e obras colectivas". "Anuário da justiça de menores, No. 2". Sevilha. Astigi, SL 2002. Pag. 717-790. ISBN: 84-932.268-4-X

Angel Tinoco Pastrana:
"Revista Revistas e obras colectivas, Ano 2000". "Anuário da justiça de menores, No. 1". Sevilha. Astigi, SL 2001. Pag. 845-882. ISBN: 84-932268-3-1

Aguardem Primavera Na FADISP

Temos um convite especial para você.
Venha almoçar ou jantar conosco, enquanto de diverte.
Aguardem datas e horários

Tutela Antecipada como Medida Excepcional

Prof. Ricardo Negrão

Ageneralização da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, admitida no processo civil brasileiro desde a vigência da atual redação dada ao artigo 273 do código, vigência essa que já conta mais de uma década, teve por finalidade implementar a instrumentalidade e a efetividade da jurisdição. Esses conceitos, antes de serem tidos como meros princípios programáticos da ciência processual, exercem, na realidade, função disciplinadora e inspiradora de toda a evolução da técnica processual, principalmente nas últimas décadas. Afinal, a técnica processual é marcada pela busca de resultados concretos, daí sua eminente tendência pragmática.

Porém, a ampliação da possibilidade de executar-se (ainda que provisoriamente) a totalidade (ou parte) dos efeitos da pretensão deduzida, não pode levar a uma subversão dos instrumentos processuais e a inversão da atuação da justiça. Afinal, boa decisão é aquela que é resultado do exercício dialético da ampla defesa e do contraditório (preceitos eivados da ética relacionada aos mais profundos direitos humanos de acesso a uma justiça efetivamente imparcial). Afinal, no momento no qual as partes se apresentam ao julgamento do judiciário, o autor por sua iniciativa e o réu por sujeição, encontram-se em posição de igualdade.

Não se deve negar, entretanto, que a possibilidade de se conceder a antecipação da tutela pretendida pelo autor é uma forma de fazer valer a realização da justiça. Ainda mais quando a realidade mostra, muitas vezes, que o tempo para a apreciação judicial da pretensão é demasiado longo. Mas não se deve perder de vista que a antecipação da tutela é uma medida excepcional, ainda que admissível em qualquer processo. A sua "banalização" desvirtua sua finalidade.

Não foi por outra razão que a lei regulou as hipóteses de cabimento dessa medida excepcional, de maneira bastante restritiva: (i) a verificação de uma razoável demonstração da razão da pretensão (ou seja, a existência de uma prova robusta do fato e a boa coerência da aplicação do direito - em suma, uma apreciação bastante positiva do juiz quanto a causa de pedir do autor e sua relação com a pretensão) e a demonstração do perigo da demora; (ii) o abuso do direito de defesa (e aí adotando caráter efetivamente punitivo ao réu); (iii) quando houver pedido (total ou parcialmente) incontroverso (ainda que nesse caso parte da doutrina afirme tratar-se de efetivo julgamento antecipado).

Resta assim, destacar que a tutela antecipada, como medida integrante da técnica das tutelas de urgência, deve ser manejada com cuidado pela parte e ainda com mais cuidado pelo juiz, para que sua aplicação seja restrita aos casos efetivamente necessários e admitidos pela lei, com respeito à correta ordem da atuação jurisdicional que pressupõe que a satisfação, quando não há certeza objetiva, seja etapa conseqüente do julgamento da demanda, julgamento esse efetivado após o regular cumprimento de todos os mecanismos de defesa e do contraditório.

A evolução legislativa na prestação de serviços do trabalhador doméstico

Claudia Ferreira Cruz

Esta resenha, pretende, sucintamente, tratar das recentes mudanças ocorridas na legislação trabalhista, a partir de 2001, uma vez que a Lei 10.208/2001 introduzida nesse ano não obrigou a todos os empregadores e sim aqueles que assim desejassem, conforme será exposto a seguir, em aderi-la. Conforme se sabe, trata-se de uma categoria ocupacional que vem crescendo de importância no mercado de trabalho brasileiro. De fato, em 1992, o percentual de empregados domésticos com carteira de trabalho assinada era 17, 5%, cifra que em 2005 chegou a 26,2%, segundo o IBGE.

Desde a regulamentação da prestação de serviço da empregada doméstica verifica-se que para se caracterizar tal profissional nessa categoria ocupacional deve haver um labor de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à uma pessoa física ou à uma família no âmbito residencial destas e não se caracteriza a sucessão trabalhista com relação ao empregador do doméstico.

A Lei 5.859/72 não sofria significativas mudanças como as que advieram com a Lei, já vigente, n.º 11.324/2006, que complementou substancialmente a matéria, estendendo direitos e até ampliando-os, como é o caso da estabilidade provisória da gestante, que passa a ter 150 dias, frisa-se que não é equiparação com a empregada urbana, que atualmente tem 120 dias; suas férias passaram de 20 dias úteis para 30 dias corridos, assim como o urbano.

É de suma importância esclarecer que a Lei 11.324/2006 traz que as despesas, apenas com a moradia, poderão sim, ser descontadas, desde que previamente pactuado na contratação e que o serviço a ser prestado seja em local diverso da residência. Além disso, veda-se qualquer desconto com fornecimento de alimentação, vestuário, higiene e se estes forem concedidos pelo patrão não integrarão a remuneração do empregado doméstico.

Observa-se que, apenas há menção de leis, não tendo portanto, o empregado doméstico respaldo na CLT, sendo que esses direitos encontram-se elencados no art. 7o. da Constituição Federal, § único: salário mínimo; irredutibilidade salarial; DSR; abono de férias de 1/3; licença maternidade e paternidade; aviso prévio de 30 dias; aposentadoria, bem como aqueles previstos na Lei 10.208/2001, que trouxe o FGTS como sendo optativo e, se realizado o depósito do FGTS para o empregado doméstico, ele terá direito ao seguro desemprego no valor de um salário mínimo, pelo prazo de 03 meses.

Para muitos doutrinadores, a legislação trabalhista não tem tido grandes evoluções no que tange ao tema. Devemos, entretanto, ressaltar a fragilidade dessa relação, bem como a dificuldade em se provar os fatos ocorridos na Justiça do Trabalho. Por isso uma legislação de aplicação paulatina pode ter sua eficiência na busca de melhores condições de trabalho e, conseqüentemente, uma melhoria nos direitos dos trabalhadores domésticos em todo território nacional.

Juizado FADISP - Lições teóricas aplicadas na prática.

O Juizado Especial Cível - Anexo Fadisp, foi instalado em fevereiro de 2.005, após a celebração de convênio entre a faculdade e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Desde então, encontra-se em plena atividade, com a participação dos alunos da Fadisp, que atuam sob a orientação de advogados, atendendo as pessoas que buscam o anexo, realizando triagens, elaborando as petições iniciais e presidindo as audiências de conciliação dos processos que aqui tramitam. A participação dos alunos no Juizado Fadisp é de grande importância para sua formação universitária. No anexo, possuem real e concreta oportunidade de colocar em prática os ensinamentos ministrados em sala de aula. Colaboram e já colaboraram no atendimento do anexo, alunos de diversas turmas da faculdade.

Nestes dois anos de funcionamento, mais de duas mil e oitocentas pessoas foram atendidas no Anexo Fadisp, em assuntos de diversa natureza. Identificou-se, entretanto, que a maioria dos processos envolvem situações decorrentes de relações de consumo, em ações ajuizadas principalmente contra grandes empresas e instituições financeiras, em razão de problemas com a venda de produtos e deficiente prestação de serviços.

Atualmente, cerca de um mil e novecentas ações tramitam no Juizado Fadisp.

Conforme estatística mensal do Tribunal de Justiça, em abril deste ano, foram elaboradas e recebidas cento e sessenta e sete ações, tendo sido realizadas cento e dezessete audiências de conciliação e sessenta e duas audiências de instrução e julgamento, sendo que neste mês foram realizados quarenta e quatro acordos e proferidas sessenta e cinco sentenças.

Através do Juizado da Fadisp, com a aplicação dos princípios que norteiam a Lei 9.009/95, como simplicidade, informalidade e agilidade, entre outros, importante e essencial serviço é prestado à sociedade por esta instituição de ensino, orgulhando-se a Fadisp de colaborar com o Poder Judiciário e proporcionar à população eficiente acesso à justiça.

Direito do Trabalho - alunos da FADISP apreendem de forma prática as inovações tecnológicas da Justiça do Trabalho.

Instalações precárias, falta de recursos, descaso com os advogados, balcões de secretaria apinhados, isto é coisa do passado.

Nas disciplinas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, os alunos da FADISP descobrem que a Justiça do Trabalho mudou radicalmente. O novo Fórum do Trabalho apresenta instalações modernas, com salas de espera agradáveis (até ar condicionado!), as salas de audiência contam com computadores e monitores de última geração de forma que o advogado acompanha a digitação da ata de audiência.

No entanto, o acesso on line do acompanhamento de processos, atas, decisões, despachos e jurisprudência são as principais novidades introduzidas. Estas inovações, mais que facilitadoras para a atuação dos advogados que militam na área, propiciam um novo enfoque no ensino do Direito do Trabalho.

A Professora Regiane de Mello João nas aulas de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, por meio do laboratório de informática da FADISP, utiliza os sites do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho como ferramentas indispensáveis para o ensino destas matérias.

Os alunos utilizam os sites para pesquisa de jurisprudência; simulam o cadastramento eletrônico obrigatório de petições iniciais; analisam diversas atas de audiência para discussão dos meios de prova; analisam decisões de 1ª, 2ª instância e do Tribunal Superior do Trabalho; têm acesso às alterações de legislação, de modo a vivenciar o Direito do Trabalho como um ramo do Direito muito mais ágil e dinâmico do que se imaginava.

A aprovação dos alunos quanto à utilização desses recurso é unânime, servindo inclusive como incentivo para que muitos deles pensem em atuar na área trabalhista, quer como estagiários quer como futuros advogados.

Parabéns ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e ao Tribunal Superior do Trabalho pela contribuição para melhoria do ensino do Direito do Trabalho. Parabéns à FADISP por proporcionar a seus alunos toda a infra-estrutura para um aprendizado prático e atual do Direito do Trabalho.

Meu sobrenome é FADISP

Lorimary Garcia Malheiros

Em meados de 2002, em conversa informal com um cliente, este comentou que os advogados titulares do escritório que cuidava de suas causas judiciais, na esfera civil, o conhecido Arruda Alvim e Thereza Alvim, haviam inaugurado uma faculdade de Direito, que visava a excelência no ensino da matéria, haja vista que não mais estavam conseguindo contratar advogados recém-formados com o nível desejado, além de que são educadores por natureza.

Como pretendia cursar Direito, pois meu pai, que cuidava do Departamento Jurídico do escritório havia falecido, não pensei duas vezes: prestei vestibular e ingressei na Fadisp.

Ao ver a primeira turma egressa da Fadisp, no final do ano de 2006, pude concluir que esta instituição tem pautado por um trabalho de formação discente sério e comprometido com o mercado de trabalho, procurando formar cidadãos conscientes e atuantes na realidade, providos de um saber jurídico que os impulsionarão para se destacar em suas atuações profissionais.

A Fadisp, apesar de ser uma faculdade relativamente nova, já desde seu início, se estruturou com um corpo docente sólido e respeitado, no mundo jurídico nacional e recentemente, tendo em seus quadros docentes qualificados e prestigiados, aprimorando-se em zelar pelo nome da instituição. São professores que aderiram, vivamente, ao projeto da sua fundadora.

Nestes cinco anos em que estou vivendo aqui dentro, tive a oportunidade de ter contato com professores que apresentaram metodologias de ensino diferentes, instigantes e problematizadoras, com questionamentos atuais e edificantes, embasados em um universo teórico, prático e metodológico, ofertando, para nós alunos, um ensino de qualidade, no qual se priorizou uma bibliografia vasta e indispensável aliada às aulas alternativas, práticas jurídicas e a condutas éticas que muito estão contribuindo para esta minha formação acadêmica.

Nesta faculdade, na qual fui bolsista durante toda minha trajetória, contemplada pelo sistema ofertado que premia os alunos que apresentaram os melhores aproveitamentos dos conteúdos, com uma bolsa integral, a qual não possui apenas o caráter de faculdade, um local aonde passei cinco anos estudando, mas que possui um papel mais relevante, o de uma instituição que me possibilitou a construção e a apreensão de um saber jurídico sólido para a consolidação da minha vida profissional. Por esta e outras razões, que é com orgulho que ostento seu nome para meus conhecidos, clientes, enfim, para todos, pois tenho certeza, que os conhecimentos aqui adquiridos serão válidos e preciosos no exercício da minha vida profissional.

A postura da Fadisp, ao conceder bolsa de estudos para os alunos que possuam a média mais alta, é a prova concreta de que a instituição pretende lançar no mercado os melhores profissionais, exige que todos estudem (e muito), mas com a finalidade de ser um bom operador do Direito, e não de simplesmente não pagar (todos ingressam cientes da mensalidade), mas com o fim de competir, de ser o melhor. É o mundo que vivemos em nosso dia a dia, fora da faculdade, na vida.

Na Fadisp o aluno possui um contato direto com todos os professores, que não hesitam em ajudá-lo, e em especial com seu professor-tutor, haja vista que a instituição criou o Projeto Tutoria, onde o aluno é acompanhado por seu professor-tutor durante todo o curso e dois anos após o término do mesmo, ou seja, até que possua segurança para prosseguir sozinho em sua vida profissional.

Sou grata a todos os meus mestres, que felizmente, honraram esse termo, sendo verdadeiros mestres, em dedicação, compromisso e competência profissional, e sou grata também à direção do curso, em especial à Dra. Thereza Alvim, pelo seu empenho em alçar o nome da Fadisp no universo disputado das faculdades de Direito do Estado de São Paulo e, não apenas por isso, mas por todas as vezes em que me ajudou, pessoalmente, a resolver problemas jurídicos pessoais de meu escritório, dispensando toda sua atenção e sabedoria.

Dentro da minha área de atuação, sou grata, em especial, aos Professores Fernando Anselmo e Francisco J. Nascimento, que não hesitaram, por um momento sequer, em me instruirem nos processos mais complexos, para os quais solicitei ajuda.

Estou praticamente saindo da Fadisp, mas saio, com a sensação de dever cumprido, com a sensação de que fui partícipe de minha transformação cultural, tive oportunidades não só financeiras, mas essencialmente no plano jurídico, tanto teórico como prático, como no plano cultural.

Colegas: melhor dizendo... não estou saindo da Fadisp. Estou saindo da Graduação para continuar no Mestrado, pois se na Fadisp existe o ideal de difundir o verdadeiro Direito, estarei sempre disposta a ajudar a instituição, pois esse é um dos meus objetivos.

Todos perguntam: onde se formou? Tenho orgulho de dizer que o meu "sobrenome" é FADISP.

Nova Lei de Drogas: primeiras impressões

1. Há quanto tempo é Juíza Federal?

Resposta: Sou do 7º Concurso, ingressei no dia 02 de março de 1998, portanto há mais ou menos oito anos.

2. Está em Guarulhos desde que período?

Resposta: Titularizei-me em Guarulhos, no ano de 2004.

3. Há algum caso interessante que já presenciou em relação ao tráfico internacional de drogas?

Resposta: Houve muitos casos interessantes, mas o que me vem à memória, no momento, foi o de um senhorzinho americano que resolveu receber os benefícios da delação premiada, em seu interrogatório. Só que ele não se lembrava da estação do metrô em que morava o "dono da droga", pois teria ido a tal lugar apenas duas vezes. Acabamos imprimindo um mapa da internet, com todas as estações, colocamos na frente dele e fomos perguntando em inglês cada uma. Em certo momento das indagações, ao ouvir o nome de uma determinada estação que lhe soou bem familiar, disse firmemente que era aquela a estação. O Procurador da República, Dr. Matheus Baraldi Magnani, juntamente com dez Agentes Federais foram de metrô com o velhinho até o local, após, pegaram ainda um ônibus, e lograram prender o "dono da droga". O senhorzinho acabou recebendo os benefícios da delação e o "dono da droga", que foi flagrado em casa, manuseando uma quantidade razoável de artefatos próprios para o tráfico, foi preso em condições bem peculiares. Confesso que, depois desse acontecimento, passamos a acreditar no sucesso de qualquer delação.

4. Como encara a questão das drogas em nível internacional?

Resposta: No âmbito internacional a questão é bastante tormentosa e preocupante. O controle é feito através de acordos ou convenções celebrados entre países. O tráfico internacional de drogas é de nossa competência nos moldes preconizados em nossa Carta Maior, art. 109, V, CF, e, ainda à luz do artigo 40, I, da Lei 11.343/06. A pena, nestes casos, será aumentada de um sexto a dois terços (delitos dos artigos 33 a 37 da lei). Tenho certeza que o grande número de feitos que aqui tramitam se deve, por óbvio, à proximidade com o Aeroporto Internacional de Guarulhos que provoca um aumento excessivo no número de processos nesta 19ª Subseção Judiciária. Na verdade, já se constatou que os países da América do Sul, sofrem maior influência do tráfico, dada a sua extensão e posição territorial. E, é exatamente no aeroporto, que as chamadas "mulas" ou "correios humanos", encontram a "porta aberta para o mundo", as quais, oriundas de outros locais do país, conduzem as drogas para o exterior. Infelizmente, o comércio de drogas vem atraindo um número de adeptos cada vez maior, aumentando, por via de conseqüência, a violência e a criminalidade em nosso país. A erradicação do tráfico é um trabalho muito árduo e que demanda a colaboração de toda a sociedade.

5. Quais as principais novidades contidas na Lei nº. 11.343/06? A senhora poderia falar resumidamente como é agora o procedimento?

Resposta: A nova lei de drogas trouxe ao cenário jurídico mudanças importantes e tormentosas ao mesmo tempo... Somente o dia-a-dia aqui em Guarulhos permitirá sentirmos efetivamente os seus aspectos penais e processuais à luz de cada caso concreto. Um dos principais escopos da nova lei, indubitavelmente, foi punir com mais rigor o traficante, especificamente o financiador ou custeador da droga (art. 36), e cuidar do problema do viciado.

Em termos bem gerais, com o novel regramento, quem financiar ou custear a prática do tráfico será punido com pena de reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000(quatro mil) dias-multa. Ou seja, visou-se atingir os "mentores" das organizações criminosas, geralmente pessoas bem abastadas e que dificilmente são atingidas com as investigações.

Nunca é demais salientar que a pena também será majorada quando o agente cometer o crime no desempenho de função pública, missão de educação ou prevalecendo-se do poder familiar, guarda ou vigilância. O mesmo raciocínio deve ser feito se a prática envolver ou visar atingir criança ou adolescente consoante com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. (art. 40 e incisos).

Do ponto de vista pragmático, sob uma análise processual da lei, e algo que achei muito bom, foi a possibilidade de sentenciar em audiência. Não teremos mais o problema de excesso de prazo na tramitação dos feitos.

Com a revogação das Leis nº. 6368/76 e Lei nº10. 409/2002, o que se pôde verificar também é que, os núcleos penais que compunham o antigo artigo 12, da Lei 6368/76, passaram a compor os novos tipos penais da nova lei, em seu artigo 33.

"À luz da doutrina ocorreu o que chamamos de continuidade normativa típica" (ressalte-se, isto no que diz respeito ao preceito primário da norma incriminadora, ou seja, tudo o que estava proibido antes nos núcleos verbais que fazem do tráfico um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado continua proibido na nova lei no artigo 33. Ex: importar, exportar, remeter, produzir, fabricar, etc., ou seja, os dezoito verbos que lá se encontravam inseridos, continuam sendo punidos.

Só que a antiga lei era, em muitos pontos, mais benéfica para o traficante. Surgiu então a seguinte questão: o que fazer com aqueles fatos que ocorreram anteriormente à nova lei e serão julgados agora, à luz da Lei 11.343/2006?

O artigo 12, por exemplo, determinava pena de reclusão de 03 a 15 anos e pagamento de 50 a 360 dias-multa e, o novo artigo 33, que perfilhou a linha punitivista internacional, elevou a pena mínima de três anos para cinco anos. Então hoje, a pena de reclusão poderá variar para o traficante entre 05 e 15 anos e pagamento de 500 a 1500 dias multa.

Indubitavelmente, o traficante receberá uma punição mais severa do Estado. Não podemos olvidar, também, que algumas das modalidades do crime são permanentes e, nestes casos, penso que a Súmula 711 do Egr. Supremo Tribunal Federal deverá ser invocada. Tal Súmula preconiza que a lei penal mais grave deve ser aplicada ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Outro dado importante é que a nova lei diminuiu sensivelmente a pena para o traficante ocasional (que é o primário, de bons antecedentes, que não se dedica à atividade criminosa em si). Neste caso, a pena deste perfil de traficante, digamos assim, poderá ser reduzida de 1/6 a 2/3. Só que esses requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles será inviável a benesse legal.

Portanto, no que diz respeito ao usuário, antes da nova lei ele era preso em flagrante e, nessa condição, permanecia até que pagasse fiança ou fosse liberado pelo juiz.

Instaurava-se o respectivo inquérito policial e o Ministério Público oferecia denúncia, sendo que normalmente concedia-se ao acusado a suspensão condicional do processo (artigo 89 da lei 9099/95).

Com base na Lei 10.259/2001, o artigo 16 tornou-se infração de menor potencial ofensivo, de competência dos Juizados Criminais. Essa situação consolidou-se com a Lei 11. 313/2006.

O objetivo é não aplicar a pena de prisão para o usuário que nem é mais conduzido à Delegacia de Polícia. Este será enviado diretamente aos Juizados Criminais. Não há que se falar em inquérito policial e sim no chamado Termo Circunstanciado. Noutro falar, o usuário não será mais preso em flagrante.

A competência para a aplicação de todas as medidas alternativas, no caso do usuário, é efetivamente dos Juizados Criminais. Na audiência preliminar será possível a transação penal, aplicando-se as penas alternativas do artigo 28 (que podem ser: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo).

Se tais medidas não forem aceitas pelo agente, ou seja, caso a transação penal não seja aceita, seguir-se-á o rito sumaríssimo da Lei 9099/95. Mas no final, de modo algum será imposta pena de prisão e sim somente as medidas alternativas do artigo 28.

Além dessas infrações previstas no artigo 28, ainda seguirão o procedimento dos juizados o tráfico privilegiado (art. 33, § 3º, que é aquele em que é oferecida a droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do relacionamento do acusado, para juntos consumirem) e a prescrição culposa de drogas por médico ou dentista farmacêutico ou profissional de enfermagem prevista no artigo 38. Aqui a lei pune a conduta do profissional que prescreve (ou seja, receita, indica) ou ministra (aplica), culposamente droga sem que dela necessite o paciente ou fazê-lo em doses excessivas.

Para essas infrações, punidas com sanção não superior a dois anos, também o procedimento preconizado será o dos Juizados Criminais.

Já no caso das infrações punidas com penas superiores a dois anos, diz a lei que o inquérito policial iniciar-se-á pelas vias normais (ou seja, portaria, requisição do juiz, por requerimento do Ministério Público ou por auto de prisão em flagrante.). Se o inquérito iniciar-se através de prisão em flagrante, por exemplo, uma vez concluído o auto, deve a autoridade policial fazer a imediata comunicação ao juiz competente que examinará a legalidade do ato. O Ministério Público, em vinte e quatro horas, no máximo, deverá ser cientificado do auto de prisão em flagrante. O inquérito policial deverá ser concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso e de noventa, quando solto. Tais prazos poderão ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público. Findo este prazo a autoridade remeterá os autos do inquérito devidamente relatado ao juízo competente. Recebidos em juízo, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de dez dias oferecer denúncia, requerer o arquivamento ou requisitar diligências que entender necessárias. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer alegações preliminares, por escrito, no prazo de dez dias. Na resposta, consistente na defesa preliminar, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos, especificar provas que pretende produzir e arrolar até cinco testemunhas. Apresentada a defesa, o juiz decidirá em cinco dias. Se o juiz entender imprescindível para a sua decisão, poderá, no prazo máximo de dez dias, determinar a apresentação do preso, realizar diligências, exames e perícias. Se o juiz receber a denúncia designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público e requisitará os laudos periciais. A lei determina que a audiência deverá ser realizada dentro dos 30 dias seguintes ao recebimento da denúncia salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 dias . Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas (primeiro as arroladas pela acusação, depois as arroladas pela defesa), será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez, a critério do juiz. Se algum perito tiver que ser ouvido em juízo, caberá ao juiz determinar a sua oitiva no momento que julgar mais oportuno (poderá ser antes ou depois da oitiva das testemunhas). Encerrados os debates, proferirá o juiz proferirá sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. Por fim, é importante dizer que o artigo 59 determina que o réu não poderá apelar em liberdade sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.

6. Será que houve descriminalização da posse de droga para consumo pessoal?

Resposta: A posse de droga para consumo pessoal (art. 28) e semear, cultivar ou colher plantas tóxicas também para consumo pessoal (art. 28, § 1º), apenas estabeleceu medidas de caráter puramente educativo, mas a conduta descrita continua sendo ilícita. Houve apenas a eliminação da pena privativa de liberdade por outro tipo de sanção, ou seja, a advertência, a prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

7. Qual a razão de agora se utilizar a expressão "droga", na nova lei, ao invés de "entorpecentes"?

Resposta: Porque, ainda na vigência da lei 6368/76, a melhor doutrina já alertava que a organização mundial de saúde considerava, à época, o termo entorpecente impróprio, preferindo adotar a expressão "droga" que determina dependência. Então, considera-se hoje, "droga", toda substância relacionada na portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998.

8. O que se entende, segundo a nova lei, por delito transnacional?

Resposta: Delito transnacional é aquele que vai além das fronteiras nacionais. É o delito, portanto, que envolve águas ou solo ou espaço aéreo que vão além do território nacional. Desta feita, creio que se o ilícito penal ultrapassar os limites do território brasileiro será considerado transnacional, à luz do artigo 70 da nova lei. No caso de o tráfico envolver outro país soberano, além de transnacional, será também internacional. Em qualquer hipótese, a competência será da Justiça Federal, por força do artigo 109, V, da Constituição Federal.

9. E no que diz respeito à polêmica sobre a "combinação de leis" para beneficiar o acusado, a senhora entende cabível?

Resposta: Perfilho o entendimento de Jiménez de Asúa, baseado em Von Liszt no sentido de que o magistrado deverá analisar com muita prudência as duas leis conflitantes - a nova e a antiga- e verificar, no caso concreto, qual delas é mais favorável ao agente, mas SEM COMBINÁ-LAS, evitando-se a criação de uma terceira lei, sob pena de indevida invasão à esfera de atribuição ao Poder Legislativo do Estado. Estar-se-ia, a meu ver, neste caso, criando-se uma terceira lei e, segundo meu entendimento, afrontando-se as regras matrizes do atual momento evolucional de nossa Carta Maior. Esta também é a posição adotada por Claus Roxin e por grande parte da doutrina nacional.

Melhor esclarecendo, a meu ver, não é permitido ao Poder Judiciário "combinar" os benefícios acessórios da lei nova com a pena-base do tipo penal da lei antiga, pois, neste caso, estaria criando uma terceira lei e, afrontando-se, como consectário, os comandos normativos de nossa vigente Constituição Federal.

Outrossim, o próprio Egrégio Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de combinação de leis, ao preconizar que "os princípios da ultra e da retroatividade da Lex mitior não autorizam a combinação de duas normas que conflitam no tempo para se extrair uma terceira que mais beneficie o réu".

As condutas ilícitas perpetradas por agentes que se efetivaram a luz das Leis nºs 6.368/1976 e 10.409/2002, revogadas expressamente pela atual Lei nº 11.343/2006. consoante os princípios fundantes de nosso ordenamento jurídico pátrio, tais leis - Leis nº 6368/76 e nº 10.409/2002, terão aplicação nos processos da 2ª Vara Federal de Guarulhos, como regra geral, eis que leis penais incriminadoras não devem retroagir - caso de alguns preceitos insculpidos na Lei nº 11.343/2006.

Portanto, a parte substancial, da Lei nº 6368/76 será inteiramente aplicada aos processos (tempus regit actum), desde que seja mais benéfica aos réus posto que - repito - era este o regramento que se encontrava em vigor à época dos fatos.

Desta forma, e trilhando-se as matrizes preconizadas pelo princípio da irretroatividade da lei nova prejudicial, esta não poderá alcançar os fatos criminosos já passados, não abarcados pelo direito hoje vigente.

Noutro falar, segundo o princípio da anterioridade da lei penal, tirante a exceção de ser mais benéfica, insculpida na Carta Maior, em seu artigo 5º, XL "a lei não retroagirá salvo para beneficiar o réu" a lei nova só deve ser aplicada A FATOS FUTUROS.

Assentadas tais premissas acredito que o posicionamento do magistrado deve ser o seguinte: verificar as duas leis conflitantes, em seu perfil substancial - a nova e a antiga - e analisar qual delas trará melhores resultados ao agente, tudo tendo em linha de consideração e no influxo de cada cenário fático-substancial apresentado à luz do caso concreto.

Vale ainda ressaltar, por fundamental, que, eventuais benefícios legais inculpidos no novel regramento, notadamente o preconizado e polêmico § 4º, art. 33, Lei 11.343/2006, mesmo quando for aplicada para fatos passados ou para os fatos praticados à luz de sua vigência, exigirão do magistrado a máxima prudência e análise detida de todos os seus requisitos de acordo com o caso concreto (o agente deverá ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa) - o que, aliás, depreende-se, esta é, ao meu sentir, a verdadeira mens legis - sob pena de a mencionada redução transformar-se em verdadeiro incentivo ao tráfico de drogas, com o respectivo aumento da impunidade e malferimento aos basilares princípios do processo e a determinação constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI) que deve trazer, em seu bojo, a reprimenda merecida ao acusado em proteção à sociedade.

Ressalte-se que o artigo 42 da Lei 13.343/2006, assevera que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente"

Ora, afora todos os argumentos já expostos e, consoante asseverado, no momento da dosimetria da pena, jamais o acusado poderá ser considerado como pequeno traficante se restar constatado nos autos que o mesmo figura na ponta da organização criminosa internacional e colabora na distribuição internacional da substância entorpecente.

Como é sabido de todos, a traficância internacional envolve atividade criminosa organizada, pois enfeixa, em seu aspecto nuclear, no mesmo desígnio criminoso, o produtor do país que exporta a droga, o aliciador, que agencia a "mula" e cuida de todos os detalhes de sua viagem e recepção, a "mula" propriamente dita e o receptor no destino, que é munido de todo um aparato já outrora engendrado e de alta tecnologia para o preparo da substância, sua respectiva embalagem, transporte e distribuição.

Importante considerar que, enquanto em outros países do mundo a traficância é punida com pena de morte, o Brasil, ante a novel legislação, tornar-se-á grande atrativo para as grandes organizações criminosas - objetivo por certo repudiado pelo constituinte originário - máxime para as "mulas", que permanecerão pouquíssimo tempo no cárcere.

Caberá, portanto, ao Poder Judiciário, colaborar nessa ingente missão, evitando que isto ocorra, através da máxima prudência e utilização de critérios rígidos, analisando detidamente cada caso concreto para que a mens legis, de fato, atinja o seu real escopo.

Ressalte-se que a lei, para a aplicação do benefício do § 4º, do art. 33, não se dirige à reiteração delituosa, posto que seu objetivo é beneficiar justamente o traficante de "primeira viagem". Noutro falar, o novel regramento não abarca agentes que de fato integrem uma organização criminosa, formando com esta um vínculo estável.

Soma-se a isso que, pela quantidade de cocaína transportada, poder-se-á dessumir - lógico, conjugando-se os demais elementos dos autos - a magnitude da empreitada delituosa, se patrocinada ou não por organização criminosa transnacional.

Por óbvio, não se pode punir da mesma forma um pequeno traficante de primeira viagem que leva consigo de 10g a 100 g de maconha e outro, que transporta 30 kg.

Inevitável dessumir, portanto, que o real escopo da Lei nº. 11.343/2006 fora, de fato, cominar pena mais severa ao traficante e ao financiador do tráfico, em todos os sentidos, e proporcionar tratamento adequado ao usuário, desde que preenchidos rigorosamente os requisitos do § 4º, do artigo 33, nunca se olvidando as circunstâncias preponderantes do artigo 42, vale dizer, natureza e quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Importante considerar que, enquanto em outros países do mundo a traficância é punida com pena de morte, o Brasil, ante a novel legislação, tornar-se-á grande atrativo para as grandes organizações criminosas - objetivo por certo repudiado pelo constituinte originário - máxime para as "mulas", que permanecerão pouquíssimo tempo no cárcere.

A função reeducativa, preventiva e repressiva da pena, cujo escopo, de fato, é a repressão ao crime praticado e a prevenção de novos delitos, protegendo-se nossos mais sagrados valores, perderia totalmente o seu lastro jurídico, e, como consectário, os índices de reincidência restariam sobremaneira elevados, com gravíssimos riscos ao nosso Estado Democrático de Direito.

Arruda Alvin - Coordenador Acadêmico da Fadisp e professor dos Cursos de Mestrado e Especialização da mesma instituição. Advogado.

No final do ano passado, mais precisamente em 19.12.2006, foi promulgada a Lei 11.418, destinada a regulamentar o § 3.º do art. 102, da Constituição Federal, aí inserido por obra da Emenda Constitucional 45/04. O objeto desta Lei 11.418/2006 é o de regulamentar a disciplina da apreciação da repercussão geral, instituída pela EC 45/04, já que, como consta do § 3º, art. 102, da CF, não foi atribuída ao texto a possibilidade de ser auto aplicável, exigindo-se a sua disciplina por lei ordinária, o que foi feito pela Lei 11.418.*

*Com a Lei 11.418, inseriram-se no Código de Processo Civil dois textos, os ars. 543-A e 543-B, o que não significa, no entanto, que a sua aplicabilidade ou exigência - da presença da repercussão geral ---- confina-se ao direito processual

A instituição da repercussão geral pela EC 45, com o fito de atribuir ao Supremo Tribunal Federal, exclusivamente, causas com significação social, econômica, jurídica, política, etc., condicionará a possibilidade de apreciação de todos os recursos extraordinários à presença da referida repercussão. Trata-se, portanto, de um filtro ou divisor de águas dos recursos ao STF, legitimamente instituído por Emenda Constitucional e disciplinado por lei, e que se nos afigura plenamente salutar para o nosso sistema. É, como se disse, um filtro pelo qual estão genericamente admitidos (apenas) recursos extraordinários que sejam caracterizados por ter repercussão geral, e, nesse sentido se está discriminando que somente a questão constitucional em relação à qual se reconheça repercussão geral é que comportará o recurso extraordinário. Todas as demais questões constitucionais que não sejam dotadas desse atributo, pela Emenda Constitucional nº 45, estão excluídas da possibilidade de recurso extraordinário. Este último conjunto de questões constitucionais passou a ser objeto de, por assim dizer, um 'veto' constitucional, em que se estabeleceu o não cabimento de recurso extraordinário.

O que se pode dizer é que a necessidade de estar presente, no recurso extraordinário, a repercussão geral, coloca-se como pressuposto prévio e essencial à possibilidade de apreciação do recurso, e, ao que tudo indica, esse exame, da repercussão geral, deverá ser prévio ao juízo de admissibilidade do recurso. A matéria depende de regulamentação ainda pelo Regimento Interno do STF.

A teor do que estabelece o § 1.º do art. 543-A, a expressão repercussão geral envolve as "questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico". Isto significa, pelo que se vê, que a repercussão geral consubstancia um requisito de caráter político, objetivando afastar do âmbito das atribuições do Supremo Tribunal Federal recursos destituídos de importância, isto é, recursos que não tenham essa repercussão geral e interessem exclusivamente aos recorrentes. Enfim, a expressão repercussão geral há de ser entendida em sentido lato, compreendida tendo como referencial conceitos abertos ou indeterminados (questões relevantes do ponto de vista econômico, social, etc).

Ainda, segundo consta do art. 543-A, no seu § 3º, da Lei 11.418, se a decisão contrariar a jurisprudência dominante do Tribunal (STF) ou súmula editada pelo STF, isso constituirá hipótese ex lege de repercussão geral.

Por isso que, se o recurso extraordinário transcender o interesse do recorrente ----- mediante a constatação da presença de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico ou a verificação de que a decisão contraria jurisprudência dominante ou súmula do STF ----- e, por isso mesmo, albergar uma questão dotada de repercussão geral, o recurso extraordinário em questão poderá (e "merecerá") ser julgado pelo STF .

A repercussão geral tem como marca fundamental de sua significação a de transcender os interesses subjetivos da causa, i.e., a questão ("tema") ali, naquele recurso, debatida, há de repercutir perante a sociedade. É por esta razão que, segundo nos quer parecer, a demonstração da repercussão geral deve vir em caráter preliminar (art. 543-A, § 2º). E, deve ser a primeira argumentação a ser desenvolvida pelo recorrente, porquanto, é necessário que seja essa repercussão geral reconhecida como presente na hipótese, para, então, seguir-se a apreciação do recurso (com o juízo de admissibilidade dos outros requisitos constitucionais e legais, e, em caso de ultrapassagem desse juízo, apreciação do mérito).

O que nos parece, enfim, pelo que foi exposto, ainda que de maneira muito sucinta, a repercussão geral, tal como instituída pela EC 45 e regulamentada pela Lei 11.418, representa um benefício ao sistema jurídico e ao país, na medida em que resolverá (ou deverá resolver) em grande escala o problema dos Tribunais de Cúpula, enquanto afetados por carga excessiva de trabalho, ainda que, somente tenha sido instituído este sistema, pela Emenda 45, para o Supremo Tribunal Federal, e não para o Superior Tribunal de Justiça.

civil; ao contrário, o que aí se contém é uma disciplina geral em relação ao recurso extraordinário, e, portanto, em relação a quaisquer decisões de que possam caber recursos extraordinários.

Tópicos de Processo

Mantendo o escopo de inovar na metodologia de ensino, a Faculdade Autônoma de Direito - FADISP, introduz, na sua grade curricular, uma disciplina que abordará temas relativos às novas leis processuais.

Desde o nascimento da instituição, com efeito, a FADISP caracteriza-se por ser um centro de excelência no ensino superior. Assim, norteada por tal objetivo, coloca - para seus alunos do 9° e 10° período - a oportunidade, ímpar, de estudar as leis que promoveram uma alteração profunda no Direito Processual Civil, sem nenhum custo adicional.

É o ideal FADISP de buscar sempre uma metodologia diferenciada, dinâmica e em permanente crescimento - que vem revolucionando o ensino superior -, sendo colocado, mais uma vez, em prática.

Única faculdade a oferecer uma disciplina tão atual e dinâmica, que terá como conteúdo programático: as modificações do recurso de agravo (Lei 11.187/05); o novo conceito de sentença e o novo procedimento de liquidação, cumprimento e impugnação da sentença (Lei 11.232/05); o saneamento e a "súmula impeditiva de recursos" (Lei 11.276/06); a extinção do processo com resolução imediata de mérito (Lei 11.277/06); o reconhecimento de ofício da prescrição e da incompetência relativa, as alterações na distribuição por dependência e na ação rescisória (Lei 11.280/06); a nova execução por título extrajudicial (Lei 11.382/06); a súmula vinculante (Lei 11.417/06); a necessidade da existência de repercussão geral, para a admissão do Recurso Extraordinário (Lei 11.418/06); a informatização do processo civil, através da lei que regulamenta o processo eletrônico (Lei 11.419/06).

Dentro dessa verdadeira vereda renovatória em prol da efetividade, de forma visionária, a professora Thereza Alvim insere na grade curricular a disciplina Tópicos de Processo, concretizando, assim, a proposta que orienta a FADISP desde o seu surgimento, de, privilegiando a qualidade no ensino do Direito, dar o melhor para o seu bem mais precioso: os seus alunos.

Julgamentos Rápidos!

Juizado Especial Cível – Anexo Fadisp, foi instalado em fevereiro de 2005, após a celebração de convênio entre a Faculdade Autônoma de Direito e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encontrando-se hoje em plena atividade, com a participação dos alunos que atuam sob a orientação de professores-advogados.

No Juizado, para causas de valor até vinte salários mínimos, as partes serão atendidas sem a necessidade de estar representadas por advogado, enquanto nos litígios cujo valor for superior, a assistência por advogado é obrigatória.

Os alunos da Faculdade, utilizando-se de técnicas de mediação, buscam a composição da lide pondo fim à controvérsia. Não havendo êxito, de imediato é designada audiência de instrução e julgamento, que será presidida por Juiz de Direito, na qual poderá ser apresentada defesa escrita ou oral, colhido o depoimento pessoal do autor e do réu e, se for o caso, realizada a produção de provas, com a oitiva de, no máximo, três testemunhas por cada parte. Ao final, é proferida sentença resolvendo o litígio.

No Anexo Fadisp, atualmente as audiências de conciliação são normalmente designadas para três meses após o ajuizamento da ação. Não obtido acordo, as audiências de instrução são designadas para serem realizadas em dois meses após a sessão conciliatória, sendo julgada a lide.

Assim, os processos poderão ser resolvidos por sentença em cerca de cinco a seis meses, fato que denota a agilidade e efetividade dos processos que, no Anexo Fadisp, tramitam.

O Juizado da Fadisp, com a aplicação dos princípios que norteiam a Lei 9.009/95, como simplicidade, oralidade e informalidade, entre outros, presta importante e essencial serviço à sociedade, possibilitando amplo e efetivo acesso à justiça.

Vale destacar que, em regra, somente as pessoas físicas capazes poderão ingressar com a demanda junto Juizado Especial Cível, cabendo, também, esse ajuizamento, nos casos de Microempresa (art. 38 da Lei Federal 9.841/99 – Estatuto da Microempresa), Empresas de Pequeno Porte – EPP (art. 74 da Lei Complementar n.º 123/2006) e Empresário Individual.





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